RMS 18728 / RORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2004/0107688-4
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PENALIDADE PREVISTA NA NORMA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. CONCEITO QUE NÃO SE AJUSTA À HIPÓTESE PREVISTA NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. ILEGALIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a sindicância não constitui fase obrigatória do processo administrativo disciplinar, mas apenas uma fase facultativa e preparatória, e, portanto, dispensável nos casos em que suficientes os elementos de prova já coligidos pela Administração Pública.
2. Configurada a conduta para a qual a norma estabelece a aplicação da penalidade de demissão, não pode o administrador aplicar pena diversa, ou seja, não há discricionariedade para a aplicação de pena menos gravosa.
3. A espécie indicada na Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar - incontinência pública e conduta escandalosa - é definida pela doutrina e jurisprudência como comportamento que não se ajusta aos limites da decência, ou seja, que mereça censura de seus semelhantes, e que esteja revestida de publicidade ou repercussão pública, de modo que a prática imputada ao recorrente não pode ser enquadrada na referida previsão.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 18.728/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PENALIDADE PREVISTA NA NORMA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. CONCEITO QUE NÃO SE AJUSTA À HIPÓTESE PREVISTA NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. ILEGALIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a sindicância não constitui fase obrigatória do processo administrativo disciplinar, mas apenas uma fase facultativa e preparatória, e, portanto, dispensável nos casos em que suficientes os elementos de prova já coligidos pela Administração Pública.
2. Configurada a conduta para a qual a norma estabelece a aplicação da penalidade de demissão, não pode o administrador aplicar pena diversa, ou seja, não há discricionariedade para a aplicação de pena menos gravosa.
3. A espécie indicada na Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar - incontinência pública e conduta escandalosa - é definida pela doutrina e jurisprudência como comportamento que não se ajusta aos limites da decência, ou seja, que mereça censura de seus semelhantes, e que esteja revestida de publicidade ou repercussão pública, de modo que a prática imputada ao recorrente não pode ser enquadrada na referida previsão.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 18.728/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000068 ANO:1992 ART:00070 INC:00005
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SINDICÂNCIA PRÉVIA - AUSÊNCIADE OBRIGATORIEDADE) STJ - RMS 16676-GO, MS 7982-DF(CONDUTA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DEDISCRICIONARIEDADE) STJ - MS 14667-DF, AgRg no REsp 1279598-SP, MS 12660-DF, MS 14981-DF, MS 18666-DF, MS 13357-DF(INCONTINÊNCIA PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO) STJ - RMS 39486-RO, AgRg no RMS 27998-AP, AgRg no RMS 27998-AP(ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS ALEGADOS PELA PARTE - JULGAMENTOEXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA) STJ - ARESP 478071-CE
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