RMS 19607 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0026335-3
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Terceira Seção. DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior.
2. O fato de a questão não ter sido analisada no Tribunal a quo e, semelhante modo, não ter sido ventilada nas razões recursais, obsta a análise por este Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da vedação à supressão de instância e à impossibilidade de inovação recursal.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 19.607/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Terceira Seção. DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior.
2. O fato de a questão não ter sido analisada no Tribunal a quo e, semelhante modo, não ter sido ventilada nas razões recursais, obsta a análise por este Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da vedação à supressão de instância e à impossibilidade de inovação recursal.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 19.607/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO) STF - RE 108992-PR(CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA) STJ - RMS 10574-ES(PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - RMS 21537-BA, AgRg no RMS 45149-PE, AgRg na MC 22543-TO(INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - RMS 11259-RS, RMS 18220-PB, EDcl no RMS 27630-SP, AgRg no RMS 30003-GO
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