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Jurisprudência


RMS 19928 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0059485-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, I, DA LEI N. 8.425/93. VIA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ATO JURISDICIONAL NÃO SUJEITO À DELEGAÇÃO AO DIRETOR DO PRESÍDIO. AUTOMATIZAÇÃO DA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 123, I, II E III, DA LEP). RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança junto aos Tribunais, em face de ato praticado por juiz de 1º Grau, nos termos do art. 32, I, da Lei n. 8.425/93, podendo agir com plenitude na postulação dos direitos que represente, marcadamente de defesa social, utilizando-se de qualquer das vias processuais possíveis de sua proteção, não se lhe impedindo a via mandamental quando inexistente recurso de efeitos imediatos. 2. A teor do disposto no art. 123, I, II e III, da LEP, a autorização quanto às saídas temporárias é ato jurisdicional não sujeito à delegação ao diretor do presídio e só poderá ser concedido mediante o preenchimento, pelo apenado, dos requisitos subjetivos e objetivos legalmente previstos. 3. Assim, constitui flagrante contrariedade à lei de regência a concessão ou a renovação automática do aludido benefício, realizada a cargo do administrador do presídio, sem o exame de quaisquer requisitos e sem a oitiva prévia do Ministério Público acerca da conveniência da concessão do benefício. Precedentes. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público, tornar sem efeito a Ordem de Serviço n. 001/2004, de 20/10/2004, da lavra do Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial VEC da Comarca de Caçapava do Sul/RS, que regula as saídas temporárias. (RMS 19.928/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00032 INC:00001LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00004 ART:00123 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja : (AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS - ATO JURISDICIONAL NÃO SUJEITO ÀDELEGAÇÃO AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO) STJ - REsp 1166251-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1176264-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1472418-RJ, AgRg no REsp 1425074-RJ
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