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Jurisprudência


RMS 20641 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0152307-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando o mesmo é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo. 2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes. 3. A simples afirmação de que as testemunhas, por se tratarem de policiais civis, poderão se esquecer dos fatos, ser transferidos de comarca, ou até mesmo morrer em serviço, não justifica a produção antecipada de prova. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS 20.641/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) É possível conceder mandado de segurança para assegurar direito à produção antecipada de prova testemunhal, qual seja, inquirição de policiais civis. Isso porque, por se tratar de agente policial e considerando a quantidade de incidências em que é envolvido, há possibilidade concreta de não guardar uma melhor memória dos fatos sobre os quais vai testemunhar.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO) STJ - RMS 9925-SP(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 35853-SP, RHC 37555-SP, RMS 30965-SP(VOTO VENCIDO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - TESTEMUNHA -POLICIAL) STJ - RHC 30592-CE, AgRg no REsp 1470904-PR
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