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Jurisprudência


RMS 20670 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0156899-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES QUE NÃO OFENDEM A AMPLA DEFESA. REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que as irregularidades formais apontadas no processo disciplinar devem afetar o exercício da ampla defesa e do contraditório para justificarem a anulação deste (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014). 2. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedentes. 3. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado dos processos administrativos disciplinares originários, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pela lei. 4. Recurso ordinário denegado. (RMS 20.670/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : No julgamento do processo administrativo disciplinar, a autoridade que impõe a pena não está vinculada à capitulação legal proposta na sindicância, mas somente aos fatos apurados, pois é das condutas imputadas que o servidor defende-se, conforme posicionamento firmado pelo STJ. No caso de desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo, é possível à comissão processante valorar o crime culposo como conduta indisciplinar grave e puni-la com a pena de demissão, pois não é apenas o crime doloso que pode ser tido como absolutamente contrário à moralidade pública.
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IRREGULARIDADE FORMAL - AMPLADEFESA E CONTRADITÓRIO) STJ - MS 12803-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL -LEGALIDADE - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - MS 15032-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CAPITULAÇÃO LEGAL - FATOS ECONDUTAS IMPUTADAS) STJ - MS 13364-DF
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