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Jurisprudência


RMS 20728 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0156898-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARCELA REMUNERATÓRIA DEVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO AOS PROCURADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado por procurador aposentado do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no qual questiona a supressão de parcela remuneratória paga a título de honorários advocatícios. 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN, em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. O princípio da irredutibilidade vencimental, previsto no art. 37, XV, da CF/88, não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional. 4. A extensão da parcela remuneratória - instituída em favor dos ocupantes dos cargos de Procurador do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo - aos Procuradores do Tribunal de Contas Municipal, atenta contra o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, além de apresentar inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. 5. Possibilidade de supressão de vantagens ilegais, por intermédio de lei ou pela própria Administração, sem que haja ofensa ao princípio do direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 6. Manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido, com a revogação da liminar deferida nos autos da MC n. 11.490/SP. (RMS 20.728/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com a revogação da liminar deferida nos autos da MC nº 11.490/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:010050 ANO:1986 UF:SPLEG:MUN LEI:013400 ANO:2002 ART:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00015
Veja : (DIREITO ADQUIRIDO - FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO) STF - RE 563965-RN (REPERCUSSÃO GERAL)(PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL - VERBA REMUNERATÓRIACONSIDERADA ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL) STF - RE-AGR 597734, RE-AGR 418402, RE 411327-AGR STJ - RMS 20759-SP, RMS 22393-SP
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