RMS 20941 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0187402-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEGRAVAÇÃO DE FITAS FONOGRÁFICAS. PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA.
ATO ILEGAL OU ABUSIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando o mesmo é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo.
2. Inexistência de manifesta ilegalidade no acórdão coator, uma vez que o recorrente não foi privado da produção de provas, porquanto lhe foi oportunizado levar a efeito a degravação das fitas, mesmo tendo o pedido sido feito após o encerramento da instrução criminal.
3. Descabida a pretensão de degravação das fitas em laboratório especializado, pois, além de não se tratar de uma perícia propriamente dita, a prova não se fez necessária para a comprovação da materialidade delitiva frente aos demais elementos constantes dos autos.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 20.941/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEGRAVAÇÃO DE FITAS FONOGRÁFICAS. PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA.
ATO ILEGAL OU ABUSIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando o mesmo é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo.
2. Inexistência de manifesta ilegalidade no acórdão coator, uma vez que o recorrente não foi privado da produção de provas, porquanto lhe foi oportunizado levar a efeito a degravação das fitas, mesmo tendo o pedido sido feito após o encerramento da instrução criminal.
3. Descabida a pretensão de degravação das fitas em laboratório especializado, pois, além de não se tratar de uma perícia propriamente dita, a prova não se fez necessária para a comprovação da materialidade delitiva frente aos demais elementos constantes dos autos.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 20.941/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
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