RMS 21477 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0035413-9
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. ARTIGOS 33 E 78 DA ADCT. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário apresentado pelo Município de São Paulo em impugnação ao acórdão de fls. 347/351, mediante o qual se reconhece ter havido preterição da empresa impetrada na ordem cronológica de pagamento de precatórios.
2. O colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao denegar a ordem buscada no mandamus, expressamente consignou que não houve alteração no valor do precatório objeto da preterição, uma vez que indeferido o pleito de sua revisão. Afirmou, ainda, que até aquele momento não havia sido apreciado o recurso de agravo que a empresa formulara. Desse modo, não está maculada a certeza e liquidez da dívida exigida pela empresa ora recorrida.
3. É perfeitamente viável, para efeito de apurar eventual preterição na percepção do crédito, o confronto entre os precatórios instituídos nos artigos 33 e 78 do ADCT. Realmente, seja a parcela de precatório apresentada em oitavos (art. 33) ou em décimos (art.
78), não há razão legal para que um crédito mais recente seja pago em detrimento do crédito mais antigo e anterior.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento, devendo ser mantido o acórdão impugnado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
(RMS 21.477/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 228)
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. ARTIGOS 33 E 78 DA ADCT. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário apresentado pelo Município de São Paulo em impugnação ao acórdão de fls. 347/351, mediante o qual se reconhece ter havido preterição da empresa impetrada na ordem cronológica de pagamento de precatórios.
2. O colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao denegar a ordem buscada no mandamus, expressamente consignou que não houve alteração no valor do precatório objeto da preterição, uma vez que indeferido o pleito de sua revisão. Afirmou, ainda, que até aquele momento não havia sido apreciado o recurso de agravo que a empresa formulara. Desse modo, não está maculada a certeza e liquidez da dívida exigida pela empresa ora recorrida.
3. É perfeitamente viável, para efeito de apurar eventual preterição na percepção do crédito, o confronto entre os precatórios instituídos nos artigos 33 e 78 do ADCT. Realmente, seja a parcela de precatório apresentada em oitavos (art. 33) ou em décimos (art.
78), não há razão legal para que um crédito mais recente seja pago em detrimento do crédito mais antigo e anterior.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento, devendo ser mantido o acórdão impugnado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
(RMS 21.477/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 228)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 07/11/2006 p. 228
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00033 ART:00078
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