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Jurisprudência


RMS 22399 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0148208-4

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE BENS EM INQUÉRITO POLICIAL. ART. 120 DO CPP. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. PROPRIEDADE DOS BENS. CERTEZA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistindo dúvidas acerca do real proprietário da coisa apreendida, e não mais interessando ao processo, cabível a devolução dos bens nos termos do art. 120, caput, do CPP, sendo desnecessária a interposição de qualquer incidente. 2. Caberá ao recorrente reclamar as despesas que suportou em ação própria. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS 22.399/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00120
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