RMS 22699 / PERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0200266-8
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE O TINHAM INCORPORADO A SEUS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O legislador ordinário, atento à compreensão de que inexiste direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, pode transformar a função incorporada em vantagem pessoal sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral, desvinculando-a, por completo, da forma originária como ela era paga.
2. O art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 32/2001 limitou-se a definir que todas as parcelas integrantes da remuneração dos militares estaduais seriam pagas, a partir da sua vigência, em valores nominais correspondentes àqueles efetuados no mês de março de 2001, reajustáveis por lei específica ou por lei que dispusesse sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, e não mais em percentual sobre o soldo.
3. A efetiva transformação do Adicional de Gratificação Incorporado em vantagem pessoal, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral dos servidores públicos, somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual n. 78/2005.
4. Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n.
1.835/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2014), "a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003".
5. Os efeitos da Lei Complementar Estadual n. 49, de 31 de janeiro de 2003, na parte que alterou apenas a simbologia de cargos comissionados, com a correspondente majoração de seu valor, devem ser estendidos aos servidores que tinham tais cargos incorporados em seus proventos.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 22.699/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE O TINHAM INCORPORADO A SEUS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O legislador ordinário, atento à compreensão de que inexiste direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, pode transformar a função incorporada em vantagem pessoal sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral, desvinculando-a, por completo, da forma originária como ela era paga.
2. O art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 32/2001 limitou-se a definir que todas as parcelas integrantes da remuneração dos militares estaduais seriam pagas, a partir da sua vigência, em valores nominais correspondentes àqueles efetuados no mês de março de 2001, reajustáveis por lei específica ou por lei que dispusesse sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, e não mais em percentual sobre o soldo.
3. A efetiva transformação do Adicional de Gratificação Incorporado em vantagem pessoal, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral dos servidores públicos, somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual n. 78/2005.
4. Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n.
1.835/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2014), "a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003".
5. Os efeitos da Lei Complementar Estadual n. 49, de 31 de janeiro de 2003, na parte que alterou apenas a simbologia de cargos comissionados, com a correspondente majoração de seu valor, devem ser estendidos aos servidores que tinham tais cargos incorporados em seus proventos.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 22.699/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000032 ANO:2001 UF:PE ART:00001LEG:EST LCP:000078 ANO:2005 UF:PELEG:FED EMC:000041 ANO:2003
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO) STF - RE 563965-RN(PARIDADE REMUNERATÓRIA - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - REFORMAPREVIDENCIÁRIA) STF - ADI 1835-SC
Mostrar discussão