RMS 23300 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0268568-2
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Em caso de constatação de equívoco em ato praticado pela Administração Pública, é possível a sua alteração, para fins de adequação, mesmo em se tratando de enquadramento de servidor público, desde que respeitados os limites e os requisitos legais.
2. A Administração Pública tem a faculdade de modificar seu quadro de pessoal por ato unilateral, não havendo direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, conquanto respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 23.300/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Em caso de constatação de equívoco em ato praticado pela Administração Pública, é possível a sua alteração, para fins de adequação, mesmo em se tratando de enquadramento de servidor público, desde que respeitados os limites e os requisitos legais.
2. A Administração Pública tem a faculdade de modificar seu quadro de pessoal por ato unilateral, não havendo direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, conquanto respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 23.300/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] o mandado de segurança é instrumento destinado à
proteção de direito líquido e certo, que tem como finalidade
precípua coibir a prática de ato ilegal ou eivado de abuso de poder
por parte de autoridade.
Acerca do tema, o em. Ministro Paulo Brossard [...] registrou
que o mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela
especificidade de seu objeto e pelo comando emergente de sua
decisão, visa [...] a invalidar o ato de autoridade lesivo ao
direito líquido e certo e sua decisão contém uma determinação à
autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada.
Dessa forma, cabível a ação mandamental na hipótese vertente,
por se tratar de ato praticado por autoridade, no caso o Governador
do Estado do Paraná, supostamente eivado de ilegalidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000473
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - AgRg no AREsp 245592-CE, AgRg no RMS 20009-DF
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