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Jurisprudência


RMS 24024 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0098308-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO-LEGISTA. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Esta Corte Superior, quanto ao tema, já assentou o entendimento de que a exigência de teste para avaliação física de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas sim, com a expressa previsão legal da mesma, uma vez que tal exigência tem o condão de limitar o acesso aos cargos públicos oferecidos (Precedentes). II - Ao momento da publicação do edital do certame em questão não havia autorização legal expressa na legislação estadual que possibilitasse ao regramento infralegal a aplicação, em caráter eliminatório, de teste de aptidão física. III - Recurso ordinário provido para que sejam aplicadas ao recorrente as avaliações restantes (exame psicotécnico e prova de títulos) da primeira Etapa do Concurso Público e, em caso de aprovação, seja oportunizada a matrícula em superveniente Curso de Formação. (RMS 24.024/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:007146 ANO:1997 UF:BA ART:00010
Veja : STJ - RMS 38780-BA
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