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Jurisprudência


RMS 24507 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0155276-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE. ANTERIORIDADE À EC N. 45/2004. INTERPRETAÇÃO AMPLA. CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À CONCLUSÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Essa Corte Superior assentou o entendimento de que em concursos para a magistratura realizados anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 45/04, o conceito de atividade jurídica deve ser compreendido em sentido mais amplo, devendo a prática forense, nessas hipóteses, abranger não apenas as atividades privativas de bacharel em Direito, mas todas aquelas de natureza eminentemente jurídica, inclusive estágios nas faculdades de Direito. (RMS 21113/BA, Sexta Turma, Rel. Ministro Nilson Naves, DJe de 14/6/2010). II - Comprovado, mediante certidões e cópias da Carteira de Trabalho de atividade jurídica na qualidade de estagiário e o exercício da advocacia, considera-se cumprido o período mínimo de 2 (dois) anos estipulado pela Lei n. 3.731/79, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado da Bahia. III - Recurso ordinário provido para para assegurar ao recorrente a contagem, como prática forense, do período de estágio e advocacia comprovados nos presente autos, garantindo o prosseguimento no certame e, em caso de aprovação final, seja ordenada a nomeação no cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado da Bahia, respeitada a respectiva ordem classificatória. (RMS 24.507/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:003731 ANO:1979 UF:BA ART:00102 INC:00009LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (CONCURSO - MAGISTRATURA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PORTRÊS ANOS - NATUREZA DA ATIVIDADE) STJ - AgRg no RMS 26816-CE, RMS 20677-BA
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