RMS 25170 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0218679-5
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO SUBJETIVO. BOA CONDUTA. CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. POSSE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa com a Caixa Econômica Federal, em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive possibilitando o recurso administrativo, configura má conduta, o que impede a posse do candidato em outro cargo público.
2. Recurso ordinário improvido.
(RMS 25.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO SUBJETIVO. BOA CONDUTA. CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. POSSE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa com a Caixa Econômica Federal, em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive possibilitando o recurso administrativo, configura má conduta, o que impede a posse do candidato em outro cargo público.
2. Recurso ordinário improvido.
(RMS 25.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não configura ilegalidade o ato administrativo que, no âmbito
de sua discricionariedade, torna inválidas a nomeação e a posse em
cargo público de candidato que teve contrato de trabalho com empresa
pública rescindido por justa causa após procedimento disciplinar em
que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Isso porque o
candidato não atendeu ao requisito do inciso V, do artigo 47 da Lei
Estadual 10.261/1968, o qual exige boa conduta para a posse em cargo
público.
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:010261 ANO:1968 UF:SP ART:00047 INC:00005
Veja
:
(POSSE EM CARGO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE BOA CONDUTA - SERVIDORCONDENADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - AgRg no RMS 20931-SP
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