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Jurisprudência


RMS 25170 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0218679-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO SUBJETIVO. BOA CONDUTA. CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa com a Caixa Econômica Federal, em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive possibilitando o recurso administrativo, configura má conduta, o que impede a posse do candidato em outro cargo público. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 25.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não configura ilegalidade o ato administrativo que, no âmbito de sua discricionariedade, torna inválidas a nomeação e a posse em cargo público de candidato que teve contrato de trabalho com empresa pública rescindido por justa causa após procedimento disciplinar em que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Isso porque o candidato não atendeu ao requisito do inciso V, do artigo 47 da Lei Estadual 10.261/1968, o qual exige boa conduta para a posse em cargo público.
Referência legislativa : LEG:EST LEI:010261 ANO:1968 UF:SP ART:00047 INC:00005
Veja : (POSSE EM CARGO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE BOA CONDUTA - SERVIDORCONDENADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - AgRg no RMS 20931-SP
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