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Jurisprudência


RMS 25875 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0289470-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS NA PORTARIA QUE INSTAURA O PAD. DESNECESSÁRIA. DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PAD. DISPENSÁVEL. 1. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo disciplinar. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF editou o verbete n. 5 de sua Súmula Vinculante, no qual determina que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que as irregularidades formais apontadas no processo disciplinar devem afetar o exercício da ampla defesa e do contraditório para justificarem a anulação deste (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014). 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RMS 25.875/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000005
Veja : (DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS - FASE INSTRUTÓRIA) STJ - MS 10154-DF(IRREGULARIDADES - PROCESSO DISCIPLINAR - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - RMS 19607-PR
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