RMS 25875 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0289470-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS NA PORTARIA QUE INSTAURA O PAD. DESNECESSÁRIA.
DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PAD. DISPENSÁVEL.
1. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo disciplinar.
2. O Supremo Tribunal Federal - STF editou o verbete n. 5 de sua Súmula Vinculante, no qual determina que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que as irregularidades formais apontadas no processo disciplinar devem afetar o exercício da ampla defesa e do contraditório para justificarem a anulação deste (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014).
4. Recurso ordinário conhecido e não provido.
(RMS 25.875/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS NA PORTARIA QUE INSTAURA O PAD. DESNECESSÁRIA.
DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PAD. DISPENSÁVEL.
1. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo disciplinar.
2. O Supremo Tribunal Federal - STF editou o verbete n. 5 de sua Súmula Vinculante, no qual determina que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que as irregularidades formais apontadas no processo disciplinar devem afetar o exercício da ampla defesa e do contraditório para justificarem a anulação deste (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014).
4. Recurso ordinário conhecido e não provido.
(RMS 25.875/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000005
Veja
:
(DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS - FASE INSTRUTÓRIA) STJ - MS 10154-DF(IRREGULARIDADES - PROCESSO DISCIPLINAR - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - RMS 19607-PR
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