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Jurisprudência


RMS 26371 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0035980-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. EXCESSO DE PRAZO DO PAD. DANO NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PAD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que o excesso de prazo somente é causa de nulidade do processo disciplinar se restar comprovada a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (MS n. 13074/DF, Min Relator Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015). 2. O indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 3. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedentes. 4. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena disciplinar, nos moldes previstos pela lei. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RMS 26.371/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE PELO EXCESSO DEPRAZO) STJ - MS 13074-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO) STJ - MS 15032-DF
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