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Jurisprudência


RMS 26728 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0080625-2

Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO DE BENS. NÃO VERIFICAÇÃO DE TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA ATACAR A DECISÃO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO E DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificando-se a existência de recurso próprio para atacar decisão judicial que determina a busca e apreensão de bens, incabível mandado de segurança, máxime se não se extrai teratologia da decisão que se almeja ver desconstituída. 2. Diante da inexistência de direito líquido e certo do recorrente, não é o mandado de segurança a via adequada para implementar suas pretensões. 3. Recurso improvido. (RMS 26.728/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069
Veja : (ATO JUDICIAL - USO DO MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - RMS 21031-MG, RMS 23680-SP
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