RMS 27171 / CERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0114221-2
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE OPÇÃO PELA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 13.728/2006, do Estado do Ceará, para fazer jus à ampliação definitiva da carga horária de trabalho, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: I) ingresso no cargo efetivo até 31/12/2003; II) aprovação em avaliação de desempenho; III) inclusão em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, até 31/12/2004; IV) comprovação do exercício do cargo, por pelo menos três anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária.
2. A lei em comento, ao exigir os três anos em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, autorizou o cômputo desse interstício de modo consecutivo ou não, a evidenciar a possibilidade de se considerar períodos decorrentes de ordenações autônomas e distintas.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 27.171/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE OPÇÃO PELA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 13.728/2006, do Estado do Ceará, para fazer jus à ampliação definitiva da carga horária de trabalho, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: I) ingresso no cargo efetivo até 31/12/2003; II) aprovação em avaliação de desempenho; III) inclusão em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, até 31/12/2004; IV) comprovação do exercício do cargo, por pelo menos três anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária.
2. A lei em comento, ao exigir os três anos em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, autorizou o cômputo desse interstício de modo consecutivo ou não, a evidenciar a possibilidade de se considerar períodos decorrentes de ordenações autônomas e distintas.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 27.171/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:013728 ANO:2006 UF:CE ART:00001 INC:00001
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