RMS 28127 / PARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0238128-4
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL 280/2007 DO ESTADO DO PARÁ. ATRIBUIÇÃO AOS AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO E AOS AGENTES TRIBUTÁRIOS DE COMPETÊNCIA PARA CONSTITUIR O CRÉDITO FISCAL.
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos do verbete 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Na espécie, a ação mandamental volta-se contra o Decreto 280/2007 do Estado do Pará, que atribuiu aos auxiliares de fiscalização e aos agentes tributários competência para constituir o crédito fiscal, norma de natureza genérica e abstrata, não tendo a associação impetrante indicado fato concreto que viole o direito líquido e certo dos servidores por ela representados, o que revela o descabimento do mandamus.
3. Recurso desprovido.
(RMS 28.127/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL 280/2007 DO ESTADO DO PARÁ. ATRIBUIÇÃO AOS AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO E AOS AGENTES TRIBUTÁRIOS DE COMPETÊNCIA PARA CONSTITUIR O CRÉDITO FISCAL.
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos do verbete 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Na espécie, a ação mandamental volta-se contra o Decreto 280/2007 do Estado do Pará, que atribuiu aos auxiliares de fiscalização e aos agentes tributários competência para constituir o crédito fiscal, norma de natureza genérica e abstrata, não tendo a associação impetrante indicado fato concreto que viole o direito líquido e certo dos servidores por ela representados, o que revela o descabimento do mandamus.
3. Recurso desprovido.
(RMS 28.127/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266LEG:EST DEC:000280 ANO:2007 UF:PA
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE) STJ - RMS 41416-PE, RMS 37569-CE(MANDADO DE SEGURANÇA -LEI EM TESE) STJ - MS 19544-DF, RMS 44239-RJ, RMS 37093-DF
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