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Jurisprudência


RMS 28695 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0012114-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA. PROFESSOR DE CURSO PRIVADO DURANTE O GOZO DE LICENÇA MÉDICA CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. OBSERVÂNCIA. I - In casu, o despacho de Instrução e Indiciação do PAD consta como substrato fático: "valer-se de licenças médicas para deixar de cumprir mandados distribuídos anteriormente à concessão daquelas, ao mesmo tempo em que, nesses períodos, prestava serviços à empresa privada, em flagrante prejuízo à prestação jurisdicional e à moralidade administrativa". Há, portanto, correlação entre o despacho e a conclusão da comissão processante, qual seja, a aplicação da penalidade de advertência, nos termos dos artigos 116, II, III e IX e 129, ambos da Lei N. 8.112/90. II - A aplicação da referida penalidade ao recorrente teve por base a valoração das provas produzidas no âmbito do processo administrativo disciplinar, que, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, não apresenta mácula capaz de levá-lo à nulidade. III - Hipótese em que a cominação da pena pautou-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, lastreados na gravidade dos atos praticados pelo recorrente, devidamente contemplados na motivação exarada pela autoridade administrativa. Recurso ordinário desprovido. (RMS 28.695/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaru provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00116 INC:00002 INC:00003 INC:00009 ART:00129