RMS 28874 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0033319-8
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM VÍNCULO EFETIVO. CESSÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO ÓRGÃO. APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO.
EVENTUAL DIREITO DE INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PERANTE O ÓRGÃO CEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei n. 9.532/1987, do Estado de Minas Gerais, não garante a aposentadoria do servidor que exerce função comissionada por determinado período, mas o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo se dele for afastado compulsoriamente ou por efeito de sua aposentadoria.
2. Anteriormente à vigência da EC n. 20/1998, não havia norma expressa impedindo que o servidor público não efetivo, detentor apenas de cargo em comissão, aposentasse pelas regras do regime estatutário.
3. Hipótese em que a recorrente, durante todo o período no qual exerceu seu mister perante a Justiça Estadual, assim o fez na condição de servidora cedida, da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais.
4. Eventual direito à incorporação da remuneração correspondente ao cargo comissionado, de modo a garantir a estabilidade financeira do servidor, deve ser exercido perante seu órgão de origem, responsável pela concessão e pelo pagamento de sua aposentadoria. Precedente.
5. O direito de conversão das férias-prêmio em espécie, à luz do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, está condicionado ao ato de aposentadoria, de modo que, não reconhecido tal direito, é inviável o deferimento da pretendida conversão.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 28.874/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM VÍNCULO EFETIVO. CESSÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO ÓRGÃO. APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO.
EVENTUAL DIREITO DE INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PERANTE O ÓRGÃO CEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei n. 9.532/1987, do Estado de Minas Gerais, não garante a aposentadoria do servidor que exerce função comissionada por determinado período, mas o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo se dele for afastado compulsoriamente ou por efeito de sua aposentadoria.
2. Anteriormente à vigência da EC n. 20/1998, não havia norma expressa impedindo que o servidor público não efetivo, detentor apenas de cargo em comissão, aposentasse pelas regras do regime estatutário.
3. Hipótese em que a recorrente, durante todo o período no qual exerceu seu mister perante a Justiça Estadual, assim o fez na condição de servidora cedida, da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais.
4. Eventual direito à incorporação da remuneração correspondente ao cargo comissionado, de modo a garantir a estabilidade financeira do servidor, deve ser exercido perante seu órgão de origem, responsável pela concessão e pelo pagamento de sua aposentadoria. Precedente.
5. O direito de conversão das férias-prêmio em espécie, à luz do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, está condicionado ao ato de aposentadoria, de modo que, não reconhecido tal direito, é inviável o deferimento da pretendida conversão.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 28.874/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:EST CES:****** ANO:1989***** ADCT-MG ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DEMG ART:00117
Veja
:
(ESTABILIDADE ECONÔMICA - SERVIDOR ESTADUAL CEDIDO - RECONHECIMENTO- ÓRGÃO CEDENTE) STJ - RMS 16794-BA
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