RMS 28910 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0030640-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÕES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE REGULAMENTAM AS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA POR ESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS.
INTERESSE LOCAL. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E STF.
1. Hipótese de mandado de segurança coletivo visando à suspensão e anulação de autos de infrações lavrados com base nas Leis Estaduais n. 3.533/01, 3.273/99, 3.219/99 e 3.663/01 e Leis Municipais n.
3.108/09, 2.861/99, 3.018/99 e 3.300/02, que regulamentam as condições para a prestação de serviços ao consumidor, tais como: o tempo razoável de espera para atendimento, a necessidade de colocação de assentos nas filas especiais, a instalação de banheiros e bebedouros para clientes, a disponibilização de cadeiras de rodas para clientes maiores de 65 anos e a manutenção obrigatória de câmeras nos caixas eletrônicos.
2. A questio iuris não reclama maiores discussões, porquanto, por ocasião do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade das Leis do Estado do Rio de Janeiro, a Corte Especial deste Tribunal expressamente assentou que as questões acerca do funcionamento interno das agências bancárias são vinculadas ao interesse local, cuja competência legislativa é do Município.
3. Por conseguinte, não viola direito líquido e certo dos impetrantes a lavratura de auto de infração com base em lei municipal, com a consequente imposição de multa por descumprimento dessas normas, sendo que o mesmo, entretanto, não se pode dizer no que tange ao autos lavrados com supedâneo em legislações estaduais.
Precedentes do STJ e STF.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, para o fim de desconstituir a autuações lavradas contra as associadas da impetrante com supedâneo nos textos normativos estaduais.
(RMS 28.910/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÕES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE REGULAMENTAM AS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA POR ESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS.
INTERESSE LOCAL. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E STF.
1. Hipótese de mandado de segurança coletivo visando à suspensão e anulação de autos de infrações lavrados com base nas Leis Estaduais n. 3.533/01, 3.273/99, 3.219/99 e 3.663/01 e Leis Municipais n.
3.108/09, 2.861/99, 3.018/99 e 3.300/02, que regulamentam as condições para a prestação de serviços ao consumidor, tais como: o tempo razoável de espera para atendimento, a necessidade de colocação de assentos nas filas especiais, a instalação de banheiros e bebedouros para clientes, a disponibilização de cadeiras de rodas para clientes maiores de 65 anos e a manutenção obrigatória de câmeras nos caixas eletrônicos.
2. A questio iuris não reclama maiores discussões, porquanto, por ocasião do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade das Leis do Estado do Rio de Janeiro, a Corte Especial deste Tribunal expressamente assentou que as questões acerca do funcionamento interno das agências bancárias são vinculadas ao interesse local, cuja competência legislativa é do Município.
3. Por conseguinte, não viola direito líquido e certo dos impetrantes a lavratura de auto de infração com base em lei municipal, com a consequente imposição de multa por descumprimento dessas normas, sendo que o mesmo, entretanto, não se pode dizer no que tange ao autos lavrados com supedâneo em legislações estaduais.
Precedentes do STJ e STF.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, para o fim de desconstituir a autuações lavradas contra as associadas da impetrante com supedâneo nos textos normativos estaduais.
(RMS 28.910/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, para o fim de
desconstituir a autuações lavradas contra as associadas da
impetrante com supedâneo nos textos normativos estaduais, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:003533 ANO:2001 UF:RJLEG:EST LEI:003273 ANO:1999 UF:RJLEG:EST LEI:003213 ANO:1999 UF:RJLEG:EST LEI:003663 ANO:2001 UF:RJLEG:MUN LEI:003108 ANO:2009 UF:RJ(BARRA MANSA - RJ)LEG:MUN LEI:003018 ANO:1999 UF:RJ(NOVA IGUAÇU - RJ)LEG:MUN LEI:003300 ANO:2002 UF:RJ(BARRA MANSA - RJ)LEG:MUN LEI:002861 ANO:1999 UF:RJ(RIO DE JANEIRO - RJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00030 INC:00001
Veja
:
(FUNCIONAMENTO INTERNO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS - COMPETÊNCIALEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS) STF - RE-AGR 427463-RO, AI-AGR 347717-RS STJ - REsp 1347921-RJ, REsp 1322983-MT, REsp 471702-RS, REsp 711918-RS, REsp 598183-DF
Mostrar discussão