RMS 29071 / CERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0047881-6
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MONTEPIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. BENEFICIÁRIAS INSTITUÍDAS POR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO FALECIDO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIA DECORRENTE DE LEI. VIÚVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As recorrentes são netas do ex-membro do Ministério Público.
Foram, expressamente, designadas como beneficiárias do montepio civil por ato de manifestação de vontade do segurado perante a Administração Pública.
II - De acordo com a Lei Estadual nº 11.001/85, que é aplicável a espécie, os beneficiários consagrados por ato de vontade do segurado somente perceberão o montepio caso não exista, à época do falecimento, qualquer dos beneficiários previstos no § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.001/85, quais sejam, viúva (o) ou filhos.
III - In casu, diante da existência de viúva, inviável a concessão de parte do benefício às netas do segurado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 29.071/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MONTEPIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. BENEFICIÁRIAS INSTITUÍDAS POR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO FALECIDO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIA DECORRENTE DE LEI. VIÚVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As recorrentes são netas do ex-membro do Ministério Público.
Foram, expressamente, designadas como beneficiárias do montepio civil por ato de manifestação de vontade do segurado perante a Administração Pública.
II - De acordo com a Lei Estadual nº 11.001/85, que é aplicável a espécie, os beneficiários consagrados por ato de vontade do segurado somente perceberão o montepio caso não exista, à época do falecimento, qualquer dos beneficiários previstos no § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.001/85, quais sejam, viúva (o) ou filhos.
III - In casu, diante da existência de viúva, inviável a concessão de parte do benefício às netas do segurado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 29.071/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:011001 ANO:1985 UF:CE ART:00004 PAR:00001
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