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Jurisprudência


RMS 29081 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0046820-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DIRIGIDO AO GOVERNADOR DO ESTADO, IMPUGNANDO DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO: PERDA DE OBJETO. 1. Forçoso o reconhecimento da perda superveniente de interesse em recorrer em relação ao pedido de reintegração do recorrente à Polícia Militar de Minas Gerais, seja devido ao fato de que o recurso administrativo por ele dirigido ao Governador foi julgado em 17/02/2017, confirmando a pena de demissão que lhe fora imposta, seja devido ao fato de que em petição, datada de 25/07/2007, o recorrente informa ter passado a sofrer de doença de "lesão neurogênica predominantemente axonal, no território do nervo radial, de caráter irreversível", que o impede de voltar a exercer suas atividades laborativas. 2. Remanesce, assim, apenas o interesse no exame da questão referente à existência, ou não, de efeito suspensivo no recurso dirigido ao Governador do Estado, posto que o eventual sucesso do recorrente no ponto poderia redundar em uma condenação do Estado a pagar-lhe as verbas e soldos devidos desde a data da interposição do recurso administrativo. 3. A Lei estadual n. 14.310, de 19/06/2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, regulamenta o Processo Administrativo-Disciplinar aplicável aos militares da ativa e dispõe, em síntese, que a demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar - CPAD (art. 36), Comissão essa que é nomeada e convocada pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente (art. 65, I), in casu o Comandante da Quarta Região da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. 4. Encerrados os trabalhos da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar - CPAD, é colhido o parecer do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade - CEDMU e os autos são encaminhados à autoridade que convocou a Comissão para que, mediante arrazoado fundamentado, proceda segundo uma das opções descritas nos incisos do art. 74. Entendendo cabível a demissão (art. 74, VI), o PAD é encaminhado ao Comandante-Geral da Polícia Militar a quem incumbe a decisão final a respeito da pena de demissão (art. 74, § 1º). 5. Muito embora a natureza jurídica da manifestação efetuada pelo Comandante Regional da PM (a autoridade que convoca a CPAD) não tenha ressaído clara da letra da lei, na medida em que o art. 74 faz referência, ao mesmo tempo, aos vocábulos "decisão" e "opinião", este último típico dos pareceres sem conteúdo decisório, na realidade, a melhor interpretação que se pode extrair do contexto, numa visão sistêmica, é a de que a manifestação prevista no art. 74, VI, da Lei 14.310, de 19/06/2002, tem natureza de decisão. Isso porque pode ela, mutatis mutandis, ser comparada à sentença de pronúncia do procedimento penal do tribunal de júri, pois, configura condição prévia necessária à imposição da pena de demissão. A manifestação apresenta características muito semelhantes, também, às do ato administrativo composto, formado pela manifestação de vontade de um único órgão, mas demandando a ratificação do ato/decisão por outra autoridade. 6. Inafastável, assim, a conclusão de que tal pronunciamento desafiaria recurso voluntário, que, apesar de não ter sido interposto pelo recorrente, não acobertou de preclusão o seu direito de recorrer, após a decisão final do Comandante-Geral da PM, porque a própria remessa dos autos à autoridade máxima da Polícia Militar já teria as características de um recurso de ofício com efeito suspensivo, o que justifica o fato de que o recorrente somente foi efetivamente afastado das fileiras da corporação após a decisão do Comandante-Geral da PM. 7. A conjugação da norma do art. 60 do Código de Ética e Disciplina dos Militares mineiros (Lei 14.310, de 19/06/2002) - que garante ao militar o direito de recorrer à autoridade superior, com efeito suspensivo, da pena a si imposta - com a do art. 74, VI e § 1º, do mesmo leva à inevitável conclusão de que existem duas oportunidades de interposição de recurso voluntário quando o procedimento administrativo disciplinar envolve a pena de demissão: a primeira, para impugnar a decisão do Comandante Regional que reconhece a possibilidade de aplicação da demissão - este recurso dotado de efeito suspensivo; e a segunda, contra a decisão do Comandante Geral da PM que impõe a pena, que somente comporta o efeito devolutivo. 8. Recurso conhecido apenas em parte e, na parte em que conhecido, improvido. (RMS 29.081/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:014310 ANO:2002 UF:MG ART:00074 PAR:00001 INC:00006
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