RMS 29353 / ACRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0072912-2
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. EXCLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que se alega violação do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, em face da exclusão do recorrente do quadro de acesso a promoções (QA), por estar respondendo à ação penal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar - que esteja respondendo à ação penal - em lista de promoção.
3. No caso em exame, o acórdão recorrido, baseado na legislação estadual, concluiu que o ato praticado pela autoridade tida como coatora não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o recorrente responde a condutas praticadas em desacordo com a legislação penal militar, razão pela qual não se evidencia o alegado direito líquido e certo necessário para a concessão do mandamus.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 29.353/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. EXCLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que se alega violação do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, em face da exclusão do recorrente do quadro de acesso a promoções (QA), por estar respondendo à ação penal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar - que esteja respondendo à ação penal - em lista de promoção.
3. No caso em exame, o acórdão recorrido, baseado na legislação estadual, concluiu que o ato praticado pela autoridade tida como coatora não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o recorrente responde a condutas praticadas em desacordo com a legislação penal militar, razão pela qual não se evidencia o alegado direito líquido e certo necessário para a concessão do mandamus.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 29.353/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED DEL:006227 ANO:1944***** CPM-44 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1944 ART:00209 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(MILITAR QUE RESPONDE AÇÃO PENAL - LISTA DE PROMOÇÃO - EXCLUSÃO -PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - RMS 17728-PB, RMS 17064-PB STF - RMS-AgRg 31750-DF, RE-AgRg 459320-PI
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