RMS 29724 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0113972-2
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENQUADRAMENTO.
NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO C.
STF. RECURSO PROVIDO.
É incontroverso, nos autos, o fato de o recorrente padecer de visão monocular, o que constitui motivo suficiente para se lhe reconhecer o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público pretendido, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência física. Precedentes do c. STJ e do c. STF.
Recurso ordinário provido.
(RMS 29.724/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENQUADRAMENTO.
NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO C.
STF. RECURSO PROVIDO.
É incontroverso, nos autos, o fato de o recorrente padecer de visão monocular, o que constitui motivo suficiente para se lhe reconhecer o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público pretendido, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência física. Precedentes do c. STJ e do c. STF.
Recurso ordinário provido.
(RMS 29.724/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
29/09/2009
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2009
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Veja os EDcl no RMS 29724-RJ que foram acolhidos.
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