RMS 30291 / PBRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0168581-7
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEGRAVAÇÃO DE FITA CASSETE. PERÍCIA DEFERIDA, MAS A SER REALIZADA POR INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELO INDICIADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS EQUIPAMENTOS QUE SERIAM UTILIZADOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prestadas as informações pela Autoridade Coatora e ofertado o parecer pelo Ministério Público, o impetrante foi intimado a se manifestar, defendendo que o Desembargador Relator do PAD teria reconsiderado a decisão impugnada, razão pela qual se solicitou informações complementares, tendo o impetrante apresentado manifestação solicitando, tão-somente, o julgamento do feito.
Procedimento que buscou garantir o contraditório, não havendo que se falar em dilação probatória.
2. Mantida as circunstâncias que ensejaram a impetração do mandamus, pois não houve alteração no ato coator, despicienda seria a nova oitiva do Parquet.
3. Segundo o princípio pas de nullitté sans grief, inexiste nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido.
4. Determinado que a Polícia Federal realizasse nova perícia, passados aproximadamente 9 (noves) anos da primeira degravação, considerando que aquela instituição teria se especializado e modernizado seus equipamentos, era indispensável que o impetrante demonstrasse que a UNICAMP estaria melhor preparada para a análise da fita cassete. Ausência de prova pré-constituída.
5. Deferido o pedido de prova pericial, mas por instituição diversa daquela pretendida pelo indiciado, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 30.291/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEGRAVAÇÃO DE FITA CASSETE. PERÍCIA DEFERIDA, MAS A SER REALIZADA POR INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELO INDICIADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS EQUIPAMENTOS QUE SERIAM UTILIZADOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prestadas as informações pela Autoridade Coatora e ofertado o parecer pelo Ministério Público, o impetrante foi intimado a se manifestar, defendendo que o Desembargador Relator do PAD teria reconsiderado a decisão impugnada, razão pela qual se solicitou informações complementares, tendo o impetrante apresentado manifestação solicitando, tão-somente, o julgamento do feito.
Procedimento que buscou garantir o contraditório, não havendo que se falar em dilação probatória.
2. Mantida as circunstâncias que ensejaram a impetração do mandamus, pois não houve alteração no ato coator, despicienda seria a nova oitiva do Parquet.
3. Segundo o princípio pas de nullitté sans grief, inexiste nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido.
4. Determinado que a Polícia Federal realizasse nova perícia, passados aproximadamente 9 (noves) anos da primeira degravação, considerando que aquela instituição teria se especializado e modernizado seus equipamentos, era indispensável que o impetrante demonstrasse que a UNICAMP estaria melhor preparada para a análise da fita cassete. Ausência de prova pré-constituída.
5. Deferido o pedido de prova pericial, mas por instituição diversa daquela pretendida pelo indiciado, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 30.291/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO) STJ - RMS 32849-ES(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RMS 45981-BA, AgRg no RMS 44841-MG
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