RMS 30295 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0161321-4
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE SOLICITOU AO PROCURADOR GERAL A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CRIMINAL, PARA APURAR POSSÍVEL VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ANTE A VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA IMPRENSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA A QUE RESPONDIA. PEDIDO NEGADO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO E NEGADO PROVIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ABERTURA DE PROCEDIMENTO, AINDA MAIS QUANDO O PRÓPRIO CHEFE DA INSTITUIÇÃO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA AO PARQUET. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade do julgamento, por conta da incompetência do órgão julgador do Tribunal de origem, destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende tratar-se de nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser demonstrado pela parte suscitante, fato que não restou evidenciado no caso.
2. No que tange à nulidade do julgamento referente ao fato de ter o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo regimental, adentrado no mérito do processo, entendo que o pleito também não merece guarida. Pela leitura do voto condutor do acórdão recorrido, observa-se que houve apenas a exposição da inadequação da via eleita para a insurgência do recorrente.
3. No mérito, o recorrente consigna que os fatos levados à autoridade coatora são ilegais e criminosos, ex vi do art. 325 do Código Penal (crime de violação de sigilo funcional) e art. 10 da Lei n. 9296/96 (crime de quebra do segredo de justiça). Contudo, em decisão fundamentada, o Procurador Geral de Justiça, ao analisar os elementos trazidos pelo ora recorrente em seu requerimento, entendeu que os mesmos não ensejavam a necessidade de instauração de procedimento criminal ou administrativo, pois o Ministério Público não foi atingido em sua integridade como instituição.
4. Pela leitura da decisão e do acórdão recorridos, verifica-se que os mesmos merecem ser mantidos, uma vez que é vedado ao Juiz exercer jurisdição de ofício (nemo iudex sine actore ), à guisa de proceder como se órgão persecutório fosse, papel que apenas compete ao titular da pretensão punitiva do Estado, a teor do art. 129, I, da Constituição Federal.
5. No caso, como foi o próprio Procurador Geral de Justiça que entendeu pela não instauração de qualquer procedimento para apurar ilícito criminal ou administrativo, outra alternativa não caberia ao Judiciário que não fosse a manutenção do decisum do chefe da instituição.
6. Recurso não provido.
(RMS 30.295/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE SOLICITOU AO PROCURADOR GERAL A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CRIMINAL, PARA APURAR POSSÍVEL VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ANTE A VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA IMPRENSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA A QUE RESPONDIA. PEDIDO NEGADO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO E NEGADO PROVIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ABERTURA DE PROCEDIMENTO, AINDA MAIS QUANDO O PRÓPRIO CHEFE DA INSTITUIÇÃO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA AO PARQUET. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade do julgamento, por conta da incompetência do órgão julgador do Tribunal de origem, destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende tratar-se de nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser demonstrado pela parte suscitante, fato que não restou evidenciado no caso.
2. No que tange à nulidade do julgamento referente ao fato de ter o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo regimental, adentrado no mérito do processo, entendo que o pleito também não merece guarida. Pela leitura do voto condutor do acórdão recorrido, observa-se que houve apenas a exposição da inadequação da via eleita para a insurgência do recorrente.
3. No mérito, o recorrente consigna que os fatos levados à autoridade coatora são ilegais e criminosos, ex vi do art. 325 do Código Penal (crime de violação de sigilo funcional) e art. 10 da Lei n. 9296/96 (crime de quebra do segredo de justiça). Contudo, em decisão fundamentada, o Procurador Geral de Justiça, ao analisar os elementos trazidos pelo ora recorrente em seu requerimento, entendeu que os mesmos não ensejavam a necessidade de instauração de procedimento criminal ou administrativo, pois o Ministério Público não foi atingido em sua integridade como instituição.
4. Pela leitura da decisão e do acórdão recorridos, verifica-se que os mesmos merecem ser mantidos, uma vez que é vedado ao Juiz exercer jurisdição de ofício (nemo iudex sine actore ), à guisa de proceder como se órgão persecutório fosse, papel que apenas compete ao titular da pretensão punitiva do Estado, a teor do art. 129, I, da Constituição Federal.
5. No caso, como foi o próprio Procurador Geral de Justiça que entendeu pela não instauração de qualquer procedimento para apurar ilícito criminal ou administrativo, outra alternativa não caberia ao Judiciário que não fosse a manutenção do decisum do chefe da instituição.
6. Recurso não provido.
(RMS 30.295/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00129 INC:00001
Veja
:
(INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM - NULIDADERELATIVA) STJ - REsp 1370263-MG, AgRg no REsp 1345979-SP(ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO PELO PROCURADOR-GERAL - MÉRITOADMINISTRATIVO - VEDAÇÃO DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO) STJ - SD 459-DF, Inq 967-DF
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