RMS 30470 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0178851-5
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. INVALIDADE PARCIAL DA PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. NÃO ATENDIMENTO DE CLÁUSULA DO EDITAL PELA REVISTA QUE PUBLICOU OS TEXTOS JURÍDICOS DO CANDIDATO.
RETIRADA DE PONTOS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE DESEMPATE POR IDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. LEGALIDADE.
1. Discute a impetração a supressão de parte da pontuação de títulos do recorrente, em concurso para delegação dos serviços de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais, pelo fato de a publicação dos respectivos artigos jurídicos na Revista Leiditathi Cartórios, em julho/2005, ter ocorrido antes do depósito da Revista no ISSN em Brasília (17/08/2005), em contrariedade ao Edital 001/2005 (subitem 2.II do item VII e subitem 1/1.3 do item VII).
2. Teria havido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a supressão dos pontos, em razão de impugnação de candidata concorrente, ocorrera sem a prévia manifestação do ora recorrente, que, perdendo 4 (quatro) pontos nos títulos, ficara em igualdade de condições com a impugnante, levando ao desempate pelo critério de idade.
3. Na realidade, a decisão da comissão não se deu em virtude da acolhida da impugnação da candidata, tese que justificaria a necessidade de formação do contraditório. Deu-se, sim, por aplicação ex-oficio da invalidade da publicação dos textos jurídicos que haviam justificado a atribuição dos pontos ao impetrante, em decorrência de decisão anterior proferida em caso semelhante, também com supressão dos pontos de títulos.
4. De toda forma, a Comissão Examinadora fez o exame das razões de defesa do impetrante, formuladas em pedido de reconsideração, o que evidencia o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Não há ilegalidade em cláusula de edital que elege como primeiro critério de desempate a idade dos candidatos, sobretudo quando a providência se faz em atendimento do art. 27 do Estatuto do Idoso (Lei 10.740/2003).
6. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 30.470/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. INVALIDADE PARCIAL DA PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. NÃO ATENDIMENTO DE CLÁUSULA DO EDITAL PELA REVISTA QUE PUBLICOU OS TEXTOS JURÍDICOS DO CANDIDATO.
RETIRADA DE PONTOS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE DESEMPATE POR IDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. LEGALIDADE.
1. Discute a impetração a supressão de parte da pontuação de títulos do recorrente, em concurso para delegação dos serviços de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais, pelo fato de a publicação dos respectivos artigos jurídicos na Revista Leiditathi Cartórios, em julho/2005, ter ocorrido antes do depósito da Revista no ISSN em Brasília (17/08/2005), em contrariedade ao Edital 001/2005 (subitem 2.II do item VII e subitem 1/1.3 do item VII).
2. Teria havido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a supressão dos pontos, em razão de impugnação de candidata concorrente, ocorrera sem a prévia manifestação do ora recorrente, que, perdendo 4 (quatro) pontos nos títulos, ficara em igualdade de condições com a impugnante, levando ao desempate pelo critério de idade.
3. Na realidade, a decisão da comissão não se deu em virtude da acolhida da impugnação da candidata, tese que justificaria a necessidade de formação do contraditório. Deu-se, sim, por aplicação ex-oficio da invalidade da publicação dos textos jurídicos que haviam justificado a atribuição dos pontos ao impetrante, em decorrência de decisão anterior proferida em caso semelhante, também com supressão dos pontos de títulos.
4. De toda forma, a Comissão Examinadora fez o exame das razões de defesa do impetrante, formuladas em pedido de reconsideração, o que evidencia o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Não há ilegalidade em cláusula de edital que elege como primeiro critério de desempate a idade dos candidatos, sobretudo quando a providência se faz em atendimento do art. 27 do Estatuto do Idoso (Lei 10.740/2003).
6. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 30.470/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010740 ANO:2003 ART:00027 PAR:ÚNICO
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