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Jurisprudência


RMS 30586 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0189637-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAQUÍGRAFOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EQUIVALENTE À TRANSPOSIÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os autores, aprovados no ano de 1992 em concurso para taquígrafo de nível médio da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pleitearam isonomia salarial com os taquígrafos de nível superior da mesma instituição, empossados em certame ocorrido em 2005, sob a alegação de exercerem ambos os cargos idênticas atribuições. 2. A análise da legislação aplicável ao caso, demonstra que, embora as atribuições dos cargos Técnico Legislativo - Taquígrafo e Consultor Técnico Legislativo - Taquígrafo Especialista, tenham um núcleo comum, próprio das atividades relacionadas à taquigrafia, estes últimos, servidores de nível superior, possuem um âmbito maior de atuação, relacionado ao planejamento, coordenação e revisão final das notas taquigráficas, atribuições não previstas para os ocupantes do cargo de nível médio. 3. Além disso, a aplicação da isonomia na hipótese em exame encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. 4. Ademais, o pedido dos autores configura verdadeiro provimento derivado, pois almejam, na prática, sua transposição do cargo de nível médio para cargo de nível superior sem a realização de novo concurso público, instituto vedado pelo ordenamento jurídico vigente, conforme precedentes da Suprema Corte e deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS 30.586/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000037LEG:DIS RES:000170 ANO:2001(CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL)LEG:DIS RES:000202 ANO:2003(CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 ART:00039 PAR:00001LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00041 PAR:00004
Veja : (CARGOS PÚBLICOS - PROVIMENTO - ASCENSÃO E TRANSPOSIÇÃO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 3341, ADI 3332 STJ - RMS 20961-RJ, RMS 17015-DF
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