main-banner

Jurisprudência


RMS 30836 / MTRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0220208-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE EXTRAPOLA OS DITAMES LEGAIS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial do mandado de segurança passa a fluir a partir do momento em que o impetrante, com base em regra editalícia, foi impedido de tomar posse no cargo almejado. Precedentes da Corte Especial. 2. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir da interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos necessários para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei. 3. Se o art. 77, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 155/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso) exige do candidato ao cargo de Investigador de Polícia apenas certificado de conclusão escolar de grau superior, registrado no Ministério da Educação, não poderia o edital do certame exigir diploma de curso de graduação de nível superior. 4. Nos termos do art. 44 da Lei n. 9.394/1996, a educação superior abrange os cursos sequenciais por campo de saber, de graduação, de pós-graduação e de extensão, qualquer deles suficiente, na hipótese, para atendimento às exigências legais. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 30.836/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00001LEG:EST LCP:000155 ANO:2004 UF:MT ART:00077 INC:00008(ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO)LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00044
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO A QUO) STJ - EREsp 1266278-MS, AgRg no REsp 1405402-RN, AgRg no REsp 1338288-ES(CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS - ACESSO - REQUISITOS DEFINIDOSEM LEI) STF - ARE - AgR 806492, ARE - AgR 715061(INVESTIGADOR DE POLÍCIA - INGRESSO - REQUISITOS DE ESCOLARIDADE) STJ - AgRg no Ag 1270874-DF
Mostrar discussão