RMS 30856 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0219640-0
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE CENSURA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexistência de prevenção da Primeira Seção desta Corte, dada a diversidade da matéria analisada nos autos do REsp n. 910.909/SP, embora relacionada aos mesmos fatos.
2. Decadência da ação mandamental em relação ao juízo prévio de admissibilidade, no qual se aferiu a necessidade de abertura do procedimento disciplinar. Escoamento de prazo superior a 120 dias.
3. Pedidos de produção de provas devidamente apreciados pelo relator do processo administrativo disciplinar, de maneira absolutamente fundamentada.
4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
5. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do investigado.
6. Ao analisar a conduta do magistrado, o órgão censor bem delimitou as peculiaridades da açodada decretação de prisão temporária, justamente para diferenciar o simples ato jurisdicional, insuscetível de punição, nos termos do art. 41 da LC n. 35/1979 (LOMAN), do ato praticado com excesso de poder e com vistas à satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
7. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas. Aplicação da pena de censura devidamente fundamentada.
8. Impossibilidade de análise das demais questões suscitadas no recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 30.856/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE CENSURA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexistência de prevenção da Primeira Seção desta Corte, dada a diversidade da matéria analisada nos autos do REsp n. 910.909/SP, embora relacionada aos mesmos fatos.
2. Decadência da ação mandamental em relação ao juízo prévio de admissibilidade, no qual se aferiu a necessidade de abertura do procedimento disciplinar. Escoamento de prazo superior a 120 dias.
3. Pedidos de produção de provas devidamente apreciados pelo relator do processo administrativo disciplinar, de maneira absolutamente fundamentada.
4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
5. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do investigado.
6. Ao analisar a conduta do magistrado, o órgão censor bem delimitou as peculiaridades da açodada decretação de prisão temporária, justamente para diferenciar o simples ato jurisdicional, insuscetível de punição, nos termos do art. 41 da LC n. 35/1979 (LOMAN), do ato praticado com excesso de poder e com vistas à satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
7. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas. Aplicação da pena de censura devidamente fundamentada.
8. Impossibilidade de análise das demais questões suscitadas no recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 30.856/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
Eventual nulidade de ato administrativo não pode ser veiculada
em mandado de segurança impetrado cerca de dois anos após a ciência
do interessado, tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei
1.533/1951, aplicável ao caso, o qual estabelece que o direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e
vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Operou-se a decadência.
"[...] 'na via estreita do mandado de segurança, não se revela
possível avaliar em profundidade o acervo fático-probatório dos
autos, a fim de se certificar se a produção das provas requeridas
pelo impetrante, notadamente a oitiva das testemunhas, a acareação
entre os acusados, a reinquirição de testemunhas e a expedição de
ofício solicitando cópia dos depoimentos produzidos em processo
criminal, era estritamente necessária para se chegar a verdade dos
fatos'".
"Dispõe o art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura que, "salvo
os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não
pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo
teor das decisões que proferir".
Todavia, o mesmo diploma legal impõe ao magistrado o dever de
"cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão,
as disposições legais e os atos de ofício" (art. 31, I).
A conjugação de ambos os dispositivos mencionados leva à
compreensão de que não se confere aos magistrados ampla e irrestrita
imunidade pelos atos praticados no âmbito jurisdicional, vinculados
que estão aos princípios que regem a Administração".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00031 INC:00001 ART:00041
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INDEFERIMENTO DE PROVASIMPERTINENTES) STJ - MS 15064-DF, RMS 27291-PB(MANDADO DE SEGURANÇA - ANÁLISE SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS -INVIABILIDADE) STJ - MS 17053-DF, MS 14589-DF, MS 20525-DF, MS 13161-DF(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - REsp 1331170-PR, MS 14780-DF, RMS 32849-ES(MAGISTRADO - IMUNIDADE PELOS ATOS PRATICADOS NO ÂMBITOJURISDICIONAL - LIMITES) STJ - RMS 15316-SP(MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no RMS 25654-RJ, AgRg nos EDcl no RMS 23614-SC
Mostrar discussão