RMS 31099 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0238359-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O eventual impedimento dos membros da comissão processante não comporta preclusão, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n.
9.784/1999, segundo o qual "a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar".
2. Norma integralmente reproduzida na Lei Estadual n. 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.
3. Impossibilidade de se reconhecer tal nulidade, no caso, tendo em vista que o próprio recorrente, durante seu interrogatório, afirmou que não havia nenhum motivo para suscitar a suspeição dos membros do Conselho de Justificação, bem como porque os motivos ora elencados como causa de impedimento/suspeição são absolutamente diferentes daqueles suscitados nas razões de defesa apresentadas no bojo do processo administrativo disciplinar, a evidenciar o intuito meramente procrastinatório da alegação.
4. Inexistência, ademais, de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória.
5. A questão relacionada à absolvição na esfera penal e seus reflexos no processo administrativo disciplinar não foi examinada pela Corte de origem, de modo que não pode ela ser aqui examinada sob pena de indevida supressão de instância.
6. Nos termos da Súmula n. 673 do STF, "o art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo".
7. Não se mostra desarrazoada ou desproporcional a aplicação da pena de demissão a policial militar uma vez constatada a prática contumaz de atos incompatíveis com a moral, a honra e o pundonor militar, levando-se também em conta o seu comportamento funcional na corporação.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 31.099/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O eventual impedimento dos membros da comissão processante não comporta preclusão, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n.
9.784/1999, segundo o qual "a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar".
2. Norma integralmente reproduzida na Lei Estadual n. 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.
3. Impossibilidade de se reconhecer tal nulidade, no caso, tendo em vista que o próprio recorrente, durante seu interrogatório, afirmou que não havia nenhum motivo para suscitar a suspeição dos membros do Conselho de Justificação, bem como porque os motivos ora elencados como causa de impedimento/suspeição são absolutamente diferentes daqueles suscitados nas razões de defesa apresentadas no bojo do processo administrativo disciplinar, a evidenciar o intuito meramente procrastinatório da alegação.
4. Inexistência, ademais, de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória.
5. A questão relacionada à absolvição na esfera penal e seus reflexos no processo administrativo disciplinar não foi examinada pela Corte de origem, de modo que não pode ela ser aqui examinada sob pena de indevida supressão de instância.
6. Nos termos da Súmula n. 673 do STF, "o art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo".
7. Não se mostra desarrazoada ou desproporcional a aplicação da pena de demissão a policial militar uma vez constatada a prática contumaz de atos incompatíveis com a moral, a honra e o pundonor militar, levando-se também em conta o seu comportamento funcional na corporação.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 31.099/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] 'como reiteradamente tem advertido a jurisprudência
desta Corte, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito
administrativo em situações como a dos autos, mas tão somente aferir
a regularidade do procedimento e a legalidade do ato punitivo'
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00019LEG:EST LEI:013800 ANO:2011 UF:GO ART:00019LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000673LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00125 PAR:00004
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO DISCIPLINAR - PARCIALIDADE DOSMEMBROS - FALTA DE PROVAS - VIA INADEQUADA) STJ - MS 7681-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RMS 25654-RJ, AgRg nos EDcl no RMS 23614-SC(POLICIAL MILITAR - FALTA DISCIPLINAR - AÇÃO PENAL EM CURSO -EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - POSSIBILIDADE) STF - ARE 691306-MG (REPERCUSSÃO GERAL),ARE-AGR 713324, ARE-AGR 767929 STJ - AgRg no RMS 44166-PE, RMS 32573-AM(PODER JUDICIÁRIO - ATO ADMINISTRATIVO - EXAME DO MÉRITOADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no RMS 27840-PR(MILITAR - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - FUNDAMENTO - INFRAÇÃODISCIPLINAR - ANÁLISE DA CONDUTA E DO COMPORTAMENTO FUNCIONAL) STJ - RMS 19700-GO, RMS 21248-GO
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