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Jurisprudência


RMS 31121 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0241246-0

Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN. PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO PAD. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria relativa à suposta nulidade da Sindicância G-39.755/07 que determinou o afastamento preventivo do magistrado por 90 (noventa) dias encontra-se preclusa, porque analisada em recurso ordinário em mandado de segurança já transitado em julgado nesta Corte Superior (RMS n. 26.707/SP), não se podendo reabrir a discussão sobre o tema neste recurso ordinário, interposto contra acórdão da Corte Paulista que confirmou a aplicação ao recorrente da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais, nos termos do artigo 42, inciso IV, da LOMAN. 2. Não há no processo administrativo de que tratam os autos qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme se pode observar na prova pré-constituída, especialmente nas peças processuais produzidas pelo Conselho Superior de Magistratura e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 31.121/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL (P/ RECTE)

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
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