RMS 31223 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0002310-5
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA QUE DECLAROU A INCAPACIDADE DO RECORRENTE DE PERMANECER NA RESERVA REMUNERADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO. FORMALIDADE PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL JÁ REVOGADO.
1. Não caberia à Corte Estadual ter decidido com base nos precedentes indicados pelo impetrante - no sentido da exigência prévia de um procedimento administrativo disciplinar -, eis que foram eles embasados no art. 42 do Decreto Estadual n. 41.067, já revogado, de tal sorte que a atual norma - Decreto n. 43.245, de 23-4-2004 - dispensa tal requisito, dispondo do Conselho de Justificação como um procedimento específico, que contém as mesmas formalidades de um PAD, não sendo necessária, destarte, a realização de ambos os atos.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE NOMEAR O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO AO SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OUTORGA DE ATOS ADMINISTRATIVOS AUXILIARES E NÃO DO COMANDO SUPREMO DA BRIGADA MILITAR. SIMETRIA COM O ÂMBITO FEDERAL. LEI 5.836/72.
1. A delegação de competência pelo Governo do Estado ao Secretário de Segurança Pública para a nomeação do Conselho de Justificação não afronta a Constituição Estadual, pois limitada a atos administrativos auxiliares, seguindo, inclusive, simetria com o âmbito federal, já que a Lei 5.836/72 outorga a aludida atribuição ao Ministro de Estado da Defesa, o qual se equipara, na esfera estadual, à autoridade em questão.
SUCESSÃO DE REVOGAÇÕES DOS DECRETOS ESTADUAIS QUE DELEGARAM A COMPETÊNCIA. VAZIO NORMATIVO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DURANTE O REFERIDO LAPSO. INEXISTÊNCIA.
OUTORGA GENÉRICA. REALIZAÇÃO APENAS DE EXPEDIENTES SEM RELEVÂNCIA DURANTE O INTERREGNO.
1. Não obstante tenha havido um vazio normativo no curso da Justificação - 30-7-2008 a 13-8-2008 - quanto à delegação de autoridade pelo Governador para o Secretário de Segurança em razão de sucessivas revogações de decretos, no caso dos autos, constata-se que não houve a prática de atos relevantes pela autoridade em apreço durante o referido lapso temporal, não havendo que se falar, portanto, em vício no procedimento.
2. O fato de ter transcorrido um pequeno lapso temporal de apenas 14 dias, sem a delegação de atribuição não torna nulo os atos que foram praticados sob o amparo da legislação anterior e tampouco os atos supervenientes perpetrados sob à égide do novo decreto que restabeleceu a competência do Secretário de Segurança, sobretudo porque a delegação foi realizada em caráter genérico, e não para uma situação específica.
PENALIDADE APLICADA PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DIVERSA DAQUELA SUGERIDA PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE FUNDAMENTADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a conclusão do Conselho de Justificação não vincula o ato a ser praticado pelo Secretário de Segurança, o qual possui liberdade de formar seu próprio entendimento, desde que motive a sua decisão com base nos elementos de prova colacionados, especialmente em se considerando que a própria Lei 5.836/1972 ressalta o caráter opinativo das manifestações do órgão, já que a autoridade destinatária da decisão pode aceitar ou não o seu julgamento.
2. Resta afastada a alegação de erro material na hipótese dos autos, pois o Secretário de Segurança consignou expressamente no bojo da sua decisão que estava ciente da conclusão do Conselho de Justificação no sentido da possibilidade de o recorrente permanecer na inatividade da Brigada Militar, mas que iria declarar o justificante como incapaz de permanecer na aludida reserva remunerada, pois seria mais coerente ao caso diante da gravidade dos atos por ele praticados.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA QUE FOI FORNECIDO AO PATRONO DO JUSTIFICANTE CÓPIA DOS AUTOS PARA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. RAZÕES DO RECLAMO DEVIDAMENTE APRECIADAS.
1. Tendo sido garantido ao advogado responsável pela defesa técnica do justificante o acesso aos autos, não se vislumbra qualquer cerceamento no curso do procedimento em apreço, merecendo destaque que a decretação de eventual nulidade somente ocorrerrá se houver efetivo prejuízo à parte, segundo posicionamento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, baseado no princípio pas de nulitté sans grief, o que não restou comprovado pelo recorrente.
SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DOS FEITOS CRIMINAIS. PEDIDO CONCEDIDO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o procedimento de justificação suspenso até a definição do processo criminal em razão do deferimento de pedido formulado pela defesa perante o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, resta prejudicada a análise da alegação de malferimento ao princípio da não culpabilidade, pela perda do seu objeto.
2. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 31.223/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA QUE DECLAROU A INCAPACIDADE DO RECORRENTE DE PERMANECER NA RESERVA REMUNERADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO. FORMALIDADE PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL JÁ REVOGADO.
1. Não caberia à Corte Estadual ter decidido com base nos precedentes indicados pelo impetrante - no sentido da exigência prévia de um procedimento administrativo disciplinar -, eis que foram eles embasados no art. 42 do Decreto Estadual n. 41.067, já revogado, de tal sorte que a atual norma - Decreto n. 43.245, de 23-4-2004 - dispensa tal requisito, dispondo do Conselho de Justificação como um procedimento específico, que contém as mesmas formalidades de um PAD, não sendo necessária, destarte, a realização de ambos os atos.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE NOMEAR O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO AO SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OUTORGA DE ATOS ADMINISTRATIVOS AUXILIARES E NÃO DO COMANDO SUPREMO DA BRIGADA MILITAR. SIMETRIA COM O ÂMBITO FEDERAL. LEI 5.836/72.
1. A delegação de competência pelo Governo do Estado ao Secretário de Segurança Pública para a nomeação do Conselho de Justificação não afronta a Constituição Estadual, pois limitada a atos administrativos auxiliares, seguindo, inclusive, simetria com o âmbito federal, já que a Lei 5.836/72 outorga a aludida atribuição ao Ministro de Estado da Defesa, o qual se equipara, na esfera estadual, à autoridade em questão.
SUCESSÃO DE REVOGAÇÕES DOS DECRETOS ESTADUAIS QUE DELEGARAM A COMPETÊNCIA. VAZIO NORMATIVO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DURANTE O REFERIDO LAPSO. INEXISTÊNCIA.
OUTORGA GENÉRICA. REALIZAÇÃO APENAS DE EXPEDIENTES SEM RELEVÂNCIA DURANTE O INTERREGNO.
1. Não obstante tenha havido um vazio normativo no curso da Justificação - 30-7-2008 a 13-8-2008 - quanto à delegação de autoridade pelo Governador para o Secretário de Segurança em razão de sucessivas revogações de decretos, no caso dos autos, constata-se que não houve a prática de atos relevantes pela autoridade em apreço durante o referido lapso temporal, não havendo que se falar, portanto, em vício no procedimento.
2. O fato de ter transcorrido um pequeno lapso temporal de apenas 14 dias, sem a delegação de atribuição não torna nulo os atos que foram praticados sob o amparo da legislação anterior e tampouco os atos supervenientes perpetrados sob à égide do novo decreto que restabeleceu a competência do Secretário de Segurança, sobretudo porque a delegação foi realizada em caráter genérico, e não para uma situação específica.
PENALIDADE APLICADA PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DIVERSA DAQUELA SUGERIDA PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE FUNDAMENTADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a conclusão do Conselho de Justificação não vincula o ato a ser praticado pelo Secretário de Segurança, o qual possui liberdade de formar seu próprio entendimento, desde que motive a sua decisão com base nos elementos de prova colacionados, especialmente em se considerando que a própria Lei 5.836/1972 ressalta o caráter opinativo das manifestações do órgão, já que a autoridade destinatária da decisão pode aceitar ou não o seu julgamento.
2. Resta afastada a alegação de erro material na hipótese dos autos, pois o Secretário de Segurança consignou expressamente no bojo da sua decisão que estava ciente da conclusão do Conselho de Justificação no sentido da possibilidade de o recorrente permanecer na inatividade da Brigada Militar, mas que iria declarar o justificante como incapaz de permanecer na aludida reserva remunerada, pois seria mais coerente ao caso diante da gravidade dos atos por ele praticados.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA QUE FOI FORNECIDO AO PATRONO DO JUSTIFICANTE CÓPIA DOS AUTOS PARA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. RAZÕES DO RECLAMO DEVIDAMENTE APRECIADAS.
1. Tendo sido garantido ao advogado responsável pela defesa técnica do justificante o acesso aos autos, não se vislumbra qualquer cerceamento no curso do procedimento em apreço, merecendo destaque que a decretação de eventual nulidade somente ocorrerrá se houver efetivo prejuízo à parte, segundo posicionamento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, baseado no princípio pas de nulitté sans grief, o que não restou comprovado pelo recorrente.
SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DOS FEITOS CRIMINAIS. PEDIDO CONCEDIDO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o procedimento de justificação suspenso até a definição do processo criminal em razão do deferimento de pedido formulado pela defesa perante o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, resta prejudicada a análise da alegação de malferimento ao princípio da não culpabilidade, pela perda do seu objeto.
2. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 31.223/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. NEI FERNANDO MARQUES BRUM (P/ RECDO)
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
Não há necessidade de instauração de procedimento
administrativo disciplinar antes da constituição de Conselho de
Justificação. Isso porque a previsão normativa para isso foi
revogada por norma que não prevê a realização de ambos os atos. Além
disso, a atual norma dispõe o Conselho de Justificação como um
procedimento específico, que contém as mesmas formalidades de um
PAD, não sendo necessária, destarte, a realização de ambos os atos.
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:040063 ANO:2000 UF:RS ART:00002(REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL 45.776/2008)LEG:EST DEC:041067 ANO:2001 UF:RS ART:00042(REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO)(GRANDE DO SUL - REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL 43.245/2004)LEG:EST DEC:043245 ANO:2004 UF:RS ART:00016(REGULAMENTO DISCIPLINAR DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL)LEG:EST DEC:045776 ANO:2008 UF:RSLEG:EST DEC:045808 ANO:2008 UF:RS ART:00011LEG:FED LEI:005836 ANO:1972 ART:00013LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-RS CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ART:00082 INC:00013 PAR:00001
Veja
:
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - PENA SUGERIDA - NÃO VINCULAÇÃO DAAUTORIDADE JULGADORA) STJ - RMS 15037-BA
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