RMS 31262 / AMRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0249536-1
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/98 E 4/9/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
PRONUNCIAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 638115, interposto pela União, no qual se discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001. Concluiu o Pretório Excelso, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos, no período em discussão, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
II. Ressaltou o em. Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que o direito à incorporação de quintos ou décimos encontrava-se extinto desde a Lei n. 9.527/97, bem como que a MP 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998.
III. Atualização devida somente até a vigência da Lei n. 9.527/97, publicada em 11/12/97.
IV. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RMS 31.262/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/98 E 4/9/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
PRONUNCIAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 638115, interposto pela União, no qual se discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001. Concluiu o Pretório Excelso, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos, no período em discussão, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
II. Ressaltou o em. Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que o direito à incorporação de quintos ou décimos encontrava-se extinto desde a Lei n. 9.527/97, bem como que a MP 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998.
III. Atualização devida somente até a vigência da Lei n. 9.527/97, publicada em 11/12/97.
IV. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RMS 31.262/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Veja os EDcl no RMS 31262-AM, que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00062 PAR:00004LEG:FED LEI:008911 ANO:1994 ART:00003 ART:00010LEG:FED LEI:009527 ANO:1997LEG:FED LEI:009624 ANO:1998 ART:00003LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Veja
:
(DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - QUINTOS - ATUALIZAÇÃODAS PARCELAS - INCORPORAÇÃO EM PERÍODOS INTERPOLADOS - CARGO EMCOMISSÃO - FUNÇÃO DE DIREÇÃO,CHEFIA OU ASSESSORAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1339537-RS, REsp 658501-RS(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA -LEI 9.624/1998 - MP 2.225-45/2001) STF - RE 638115-CE (REPERCUSSÃO GERAL)
Mostrar discussão