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Jurisprudência


RMS 31392 / ESRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0013206-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DETENTOS POR DECISÃO JUDICIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. 2. Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66, VIII, da Lei de Execução Penal. Precedentes desta Corte Superior. 3. O Juízo de primeiro grau observou, no Departamento de Polícia Judiciária - DPJ de Vila Velha/ES, a existência de precárias condições de trabalho dos agentes de polícia civil que ali servem de carcereiros, a ocorrência de fugas de presos, o risco de rebelião, bem como a superlotação do local, que, embora tenha capacidade para alojar 36 (trinta e seis) detentos, abrigava 260 (duzentos e sessenta) internos à época da inspeção judicial. 4. Constituído esse quadro, a intervenção judicial era medida que se impunha, para, de algum modo, fazer cessar ou, ao menos, amenizar, a situação de grave violação da dignidade humana dos presos, encontrada no DPJ de Vila Velha. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 31.392/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00008
Veja : (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSIÇÃO - PODER EXECUTIVO - MEDIDAS EMESTABELECIMENTOS PRISIONAIS - INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOSDETENTOS) STF - RE 592581-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(PODER JUDICIÁRIO - INTERDIÇÃO - PENITENCIÁRIA - PRINCÍPIO DASEPARAÇÃO DOS PODERES) STJ - AgRg no RMS 38966-SC, RMS 44537-PR
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