RMS 31532 / RORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0027075-4
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR CONCESSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO ATÉ A EFETIVA HOMOLOGAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/2008. TEMPO DE SERVIÇO. 25 ANOS DE MAGISTÉRIO. ÚNICO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE. LEGALIDADE DO ATO. FALTA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL EXIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 03 DO STF. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Da leitura do art. 40 da Constituição Federal (alterado pelas Emendas Constitucionais n°s 20/98, 41/03 e 47/05), evidencia-se que ordenamento jurídico atual estabelece o cumprimento cumulativo dos requisitos de idade, de tempo de contribuição e de tempo de serviço, tanto na Administração Pública quanto no cargo efetivo, como condição para autorizar a colocação do servidor em situação de inatividade, e, consequentemente, qualquer interpretação de dispositivo de lei que extrapole a estrita observância dos ditames da Carta Magna deve ser considerado flagrantemente inconstitucional.
2. A única interpretação, conforme a Constituição, passível de ser aplicada ao art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 420/2008, é a concepção de que, o servidor, desde que preenchidos todos os requisitos constitucionalmente exigidos para a sua aposentadoria, pode ser colocado em situação de inatividade com remuneração até que o respectivo processo se concretize oficialmente, haja vista tratar-se de ato complexo, que depende, inclusive, da averbação (registro) do Tribunal de Contas.
3. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Tribunal de Contas de Rondônia, ao proceder a análise concreta do pedido de aposentadoria de uma servidora, findou por identificar o irregular afastamento remunerado de vários servidores da educação pública estadual, deferidos com base no referido artigo de lei complementar, uma vez que autorizados antes do preenchimento de todos os requisitos constitucionalmente previstos para a efetivação da aposentadoria especial e, por este motivo, determinou às autoridades competentes que providenciassem o retorno dos ora substituídos à atividade laboral.
4. Do preceito contido na Súmula Vinculante nº 3/STF, extrai-se o entendimento de que as decisões proferidas em sede de apreciação da legalidade do ato que concedeu aposentadoria, reforma e pensão, prescindem da observância do contraditório e da ampla defesa, assim, não há que se falar em vício formal a contaminar o ato apontado como coator.
5. Se o afastamento remunerado dos servidores ora substituídos foi autorizado com base em dispositivo de lei interpretado em desconformidade com a Constituição Federal, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via, tampouco em violação a direito adquirido e em ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica.
6. Recurso ordinário improvido.
(RMS 31.532/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR CONCESSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO ATÉ A EFETIVA HOMOLOGAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/2008. TEMPO DE SERVIÇO. 25 ANOS DE MAGISTÉRIO. ÚNICO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE. LEGALIDADE DO ATO. FALTA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL EXIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 03 DO STF. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Da leitura do art. 40 da Constituição Federal (alterado pelas Emendas Constitucionais n°s 20/98, 41/03 e 47/05), evidencia-se que ordenamento jurídico atual estabelece o cumprimento cumulativo dos requisitos de idade, de tempo de contribuição e de tempo de serviço, tanto na Administração Pública quanto no cargo efetivo, como condição para autorizar a colocação do servidor em situação de inatividade, e, consequentemente, qualquer interpretação de dispositivo de lei que extrapole a estrita observância dos ditames da Carta Magna deve ser considerado flagrantemente inconstitucional.
2. A única interpretação, conforme a Constituição, passível de ser aplicada ao art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 420/2008, é a concepção de que, o servidor, desde que preenchidos todos os requisitos constitucionalmente exigidos para a sua aposentadoria, pode ser colocado em situação de inatividade com remuneração até que o respectivo processo se concretize oficialmente, haja vista tratar-se de ato complexo, que depende, inclusive, da averbação (registro) do Tribunal de Contas.
3. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Tribunal de Contas de Rondônia, ao proceder a análise concreta do pedido de aposentadoria de uma servidora, findou por identificar o irregular afastamento remunerado de vários servidores da educação pública estadual, deferidos com base no referido artigo de lei complementar, uma vez que autorizados antes do preenchimento de todos os requisitos constitucionalmente previstos para a efetivação da aposentadoria especial e, por este motivo, determinou às autoridades competentes que providenciassem o retorno dos ora substituídos à atividade laboral.
4. Do preceito contido na Súmula Vinculante nº 3/STF, extrai-se o entendimento de que as decisões proferidas em sede de apreciação da legalidade do ato que concedeu aposentadoria, reforma e pensão, prescindem da observância do contraditório e da ampla defesa, assim, não há que se falar em vício formal a contaminar o ato apontado como coator.
5. Se o afastamento remunerado dos servidores ora substituídos foi autorizado com base em dispositivo de lei interpretado em desconformidade com a Constituição Federal, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via, tampouco em violação a direito adquirido e em ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica.
6. Recurso ordinário improvido.
(RMS 31.532/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040(ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005)LEG:FED EMC:000047 ANO:2005LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:EST LCP:000420 ANO:2008 UF:RO ART:00076LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000003
Veja
:
(DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO EM DESCONFORMIDADE COM ACONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 27966-SP
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