RMS 31819 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0054620-7
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUNICÍPIO IMPETRANTE QUE DEIXA DE PROMOVER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 631/STF 1. A jurisprudência do STJ tem o entendimento de que o procurador do município não possui a prerrogativa de intimação pessoal, excetuando-se as situações previstas legalmente, como nos feitos executivos fiscais.
2. É desnecessária a prévia intimação pessoal para que a parte impetrante promova a citação do litisconsorte passivo necessário, sendo inaplicável a regra do art. 267, § 1º, do CPC na hipótese do art. 47, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ e STF: AgRg no RMS 39.040/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 14/12/2012; MS 21753 AgR, Rel. Ministro PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, DJ 20/05/1994.
3. A prévia intimação pessoal apenas se faz necessária nos casos descritos nos incisos II e III, do art. 267 - que retratam o abandono da causa - situação diversa da existente nos autos, cuja extinção do feito não representa propriamente uma penalidade a ser aplicada ao autor negligente, mas visa preservar o litisconsorte necessário e evitar uma nulidade, caso haja o processamento indevido da demanda.
4. De acordo com a Súmula 631/STF, "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 31.819/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUNICÍPIO IMPETRANTE QUE DEIXA DE PROMOVER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 631/STF 1. A jurisprudência do STJ tem o entendimento de que o procurador do município não possui a prerrogativa de intimação pessoal, excetuando-se as situações previstas legalmente, como nos feitos executivos fiscais.
2. É desnecessária a prévia intimação pessoal para que a parte impetrante promova a citação do litisconsorte passivo necessário, sendo inaplicável a regra do art. 267, § 1º, do CPC na hipótese do art. 47, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ e STF: AgRg no RMS 39.040/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 14/12/2012; MS 21753 AgR, Rel. Ministro PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, DJ 20/05/1994.
3. A prévia intimação pessoal apenas se faz necessária nos casos descritos nos incisos II e III, do art. 267 - que retratam o abandono da causa - situação diversa da existente nos autos, cuja extinção do feito não representa propriamente uma penalidade a ser aplicada ao autor negligente, mas visa preservar o litisconsorte necessário e evitar uma nulidade, caso haja o processamento indevido da demanda.
4. De acordo com a Súmula 631/STF, "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 31.819/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 PAR:ÚNICO ART:00267 INC:00011 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000631
Veja
:
(PROCURADOR DE MUNICÍPIO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRERROGATIVA -AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1447374-BA(LITISCONSORTE NECESSÁRIO - CITAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 39040-TO, REsp 54114-SP STF - MS-AGR 21753
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