RMS 32319 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0108017-2
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR ABSOLVIDO NA INSTÂNCIA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA, NAS HIPÓTESES QUE NÃO ENVOLVAM INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA.
1. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, consoante disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
2. A redação do art. 935 do Código Civil reforça os reiterados entendimentos jurisprudenciais no sentido da independência das instâncias e da impossibilidade dos efeitos da decisão penal influírem na esfera administrativa, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, das quais não se cogita nestes autos.
3. Não há, na decisão administrativa de indeferimento do pedido de reintegração, eiva qualquer de ilegalidade ou abuso de poder. Ao contrário, é a pretensão do impetrante que se afigura sem amparo legal, ante a ausência de previsão legal para o reingresso na Corporação, salvo se anulada a decisão administrativa do Conselho de Justificação, o que, aliás, sequer foi requerido no âmbito da presente ação mandamental. O que se pediu foi pura e simplesmente a reintegração do autor, por ato isolado do Comandante-Geral, pedido inviável por falta de sustentação legal, como bem apontado no respectivo despacho indeferitório.
4. Recurso ordinário não provido.
(RMS 32.319/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR ABSOLVIDO NA INSTÂNCIA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA, NAS HIPÓTESES QUE NÃO ENVOLVAM INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA.
1. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, consoante disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
2. A redação do art. 935 do Código Civil reforça os reiterados entendimentos jurisprudenciais no sentido da independência das instâncias e da impossibilidade dos efeitos da decisão penal influírem na esfera administrativa, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, das quais não se cogita nestes autos.
3. Não há, na decisão administrativa de indeferimento do pedido de reintegração, eiva qualquer de ilegalidade ou abuso de poder. Ao contrário, é a pretensão do impetrante que se afigura sem amparo legal, ante a ausência de previsão legal para o reingresso na Corporação, salvo se anulada a decisão administrativa do Conselho de Justificação, o que, aliás, sequer foi requerido no âmbito da presente ação mandamental. O que se pediu foi pura e simplesmente a reintegração do autor, por ato isolado do Comandante-Geral, pedido inviável por falta de sustentação legal, como bem apontado no respectivo despacho indeferitório.
4. Recurso ordinário não provido.
(RMS 32.319/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto-vista
do Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente), que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista)
os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena
Costa.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ,
art. 162, §4º, primeira parte).
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Mesmo que se diga que o Processo Administrativo Disciplinar
não é dependente da instância penal, porém, quando o Juízo Penal já
se pronunciou definitivamente sobre os fatos que constituem, ao
mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando decisão absolutória por
inexigibilidade de conduta diversa, transitada esta em julgado, não
há como se negar a sua inevitável repercussão no âmbito
administrativo sancionador correspondente, tendo em vista a
inescondível unidade ontológica entre os ilícitos apurados em um e
outro procedimento punitivo; ademais, a instância administrativa é
submissa à jurisdicional.
Essa decantada independência entre as instâncias permite que
haja condenação na via administrativa e absolvição na penal, mas
desde que a conduta do agente se amolde apenas a uma das modalidades
de ilicitude; por outro lado, com a devida vênia, refoge ao
minimamente razoável aceitar que as mesmas provas apresentadas para
comprovar a mesma conduta, sejam insuficientes e suficientes ao
mesmo tempo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00935LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000018
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL -EXCEÇÕES) STJ - REsp 1364075-DF, AgRg no REsp 1473481-SP, AgRg no RMS 27653-PE, MS 17954-DF, RMS 45897-MG, REsp 1407649-CE, AgRg no AREsp 825995-SP STF - RMS-AGR 26951, MS-ED 24379(VOTO VENCIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NECESSIDADE DEELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVINCENTES) STJ - MS 12429-DF, MS 13091-DF, MS 10906-DF
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