RMS 32639 / RNRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0138375-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE JUDICIAL. COMPORTAMENTO OMISSIVO. DEMORA PARA DECIDIR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante questiona suposta omissão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, dizendo que a autoridade, embora provocada, não reconheceu a prescrição nas ações civis públicas de improbidade administrativa ajuizadas em 14/8/2006 e 17/5/2007. Sustenta, em resumo, que a demora no acolhimento de sua defesa configura a violação de um direito líquido e certo.
2. Muito embora se admita a impetração do mandado de segurança para o combate de comportamentos omissivos, a ilegalidade digna de correção deve advir do não cumprimento de um dever.
3. No caso, não há pronunciamento judicial quanto à ocorrência da prescrição. Não se sabe, portanto, se a parte tem direito a uma decisão favorável. O problema, então, reside apenas em verificar se o jurisdicionado tem ou não direito a uma manifestação imediata do juiz.
4. Ainda que o art. 189 do CPC/1973 estabeleça lapso de 10 dias para que o julgador profira a decisão, a jurisprudência e a doutrina definem que, para magistrados e seus auxiliares, são impróprios os prazos, porquanto inexiste qualquer sanção processual para a hipótese de descumprimento. Precedentes.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 32.639/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE JUDICIAL. COMPORTAMENTO OMISSIVO. DEMORA PARA DECIDIR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante questiona suposta omissão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, dizendo que a autoridade, embora provocada, não reconheceu a prescrição nas ações civis públicas de improbidade administrativa ajuizadas em 14/8/2006 e 17/5/2007. Sustenta, em resumo, que a demora no acolhimento de sua defesa configura a violação de um direito líquido e certo.
2. Muito embora se admita a impetração do mandado de segurança para o combate de comportamentos omissivos, a ilegalidade digna de correção deve advir do não cumprimento de um dever.
3. No caso, não há pronunciamento judicial quanto à ocorrência da prescrição. Não se sabe, portanto, se a parte tem direito a uma decisão favorável. O problema, então, reside apenas em verificar se o jurisdicionado tem ou não direito a uma manifestação imediata do juiz.
4. Ainda que o art. 189 do CPC/1973 estabeleça lapso de 10 dias para que o julgador profira a decisão, a jurisprudência e a doutrina definem que, para magistrados e seus auxiliares, são impróprios os prazos, porquanto inexiste qualquer sanção processual para a hipótese de descumprimento. Precedentes.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 32.639/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"[...] a Segunda Turma desta Corte estabeleceu que '[...] não
cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do
magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem
meios administrativos capazes de aferi-la'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00189
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - ATOS DE MAGISTRADO E SEUS AUXILIARES - PRAZOIMPRÓPRIO) STJ - RMS 32880-SP STF - HC 125507-SP, MS-AGR 33023-SP(PROCESSUAL CIVIL - FIXAR OU CONTROLAR A CONDUTA DO MAGISTRADO - VIAADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no RMS 45076-RJ
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