RMS 33219 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0209848-5
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando se tratar de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva.
2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.
3. A simples alegação da gravidade abstrata do crime e a afirmação de que as testemunhas poderão se esquecer dos fatos não justificam a produção antecipada de prova.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 33.219/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando se tratar de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva.
2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.
3. A simples alegação da gravidade abstrata do crime e a afirmação de que as testemunhas poderão se esquecer dos fatos não justificam a produção antecipada de prova.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 33.219/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(PROVA - PRODUÇÃO ANTECIPADA - AFERIÇÃO DA URGÊNCIA -DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO) STJ - RMS 9925-SP(PROVA - PRODUÇÃO ANTECIPADA - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA) STJ - RHC 37555-SP, RMS 30965-SP
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