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Jurisprudência


RMS 33277 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0214820-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato ora atacado. 2. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, exige-se descrição detalhada dos fatos a serem apurados, a fim de possibilitar ampla defesa quanto aos aspectos fáticos que resultaram na inauguração da persecução. 3. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos. 4. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 33.277/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA INAUGURAL -DESCRIÇÃOMINUCIOSA DOS FATOS - INEXIGIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 901622-DF(ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DAS DECISÕES) STJ - AgRg no RMS 32526-MT
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