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Jurisprudência


RMS 33621 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0012872-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLTA E GUARDA DE PRESOS. ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não se desconhece a orientação firmada em alguns precedentes desta Corte, no sentido de ser atribuição da Polícia Militar a escolta de presos. III - Todavia, a 1ª Seção deste Tribunal Superior vem encampando entendimento segundo o qual, em casos excepcionais, nos quais a Polícia Militar se encontra impossibilitada de exercer suas atribuições, cabe a atuação da Polícia Civil, em observância ao princípio da cooperação entre os órgãos de segurança pública. Nesse sentido: AgRg no RMS 42.569/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.06.2015; AgInt no RMS 42.574, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; HC 101.564, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, STF, DJe 14.12.2010. IV - Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS 33.621/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA -ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL - ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR) STJ - AgRg no RMS 42569-MG, AgInt no RMS 42574-MG STF - HC 101564-MG
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