RMS 33678 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0020817-0
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL EM CASOS DE MANIFESTA OU OSTENSIVA INJURIDICIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. As questões trazidas a lume pelo ora recorrente são inegavelmente controvertidas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória; não quer isso dizer que não seja possível, no Mandado de Segurança, a análise de prova documental, mas que não é comportável a sua produção, o que somente se viabiliza por meio do procedimento civil comum ordinário, onde os meios probatórios e contraprobatórios são amplos e largos.
2. A Corte de origem afastou as supostas ilegalidades apontadas pelo recorrente na condução do Processo Administrativo Disciplinar, mantendo a penalidade aplicada, de maneira fundamentada e de acordo com as provas testemunhais constantes nos autos, não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido quanto ao ponto, pois as mesmas foram adequadamente analisadas.
3. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade. Precedente: AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS 33.678/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL EM CASOS DE MANIFESTA OU OSTENSIVA INJURIDICIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. As questões trazidas a lume pelo ora recorrente são inegavelmente controvertidas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória; não quer isso dizer que não seja possível, no Mandado de Segurança, a análise de prova documental, mas que não é comportável a sua produção, o que somente se viabiliza por meio do procedimento civil comum ordinário, onde os meios probatórios e contraprobatórios são amplos e largos.
2. A Corte de origem afastou as supostas ilegalidades apontadas pelo recorrente na condução do Processo Administrativo Disciplinar, mantendo a penalidade aplicada, de maneira fundamentada e de acordo com as provas testemunhais constantes nos autos, não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido quanto ao ponto, pois as mesmas foram adequadamente analisadas.
3. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade. Precedente: AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS 33.678/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RITRF-1 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1 ART:00061(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE -DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE) STJ - RMS 16392-MA(MANDADO DE SEGURANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no RMS 37292-DF, EDcl no RMS 46196-MG(PAD - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1393302-PR, EDcl no REsp 1148632-DF, AgRg nos EDcl no RMS 44535-PI, MS 13169-DF(QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - MEDIDASDIVERSAS) STJ - HC 237006-DF(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1502984-CE, AgRg no AREsp 157094-AP, EDcl no AgRg no AREsp 592392-CE(PENA DE DEMISSÃO - ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 40969-MG
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