RMS 33726 / PERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0028472-2
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SE IMPEDIR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM SINDICÂNCIA PRELIMINAR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O ato administrativo tido por coator (Portaria CGJ 203/2009), que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra os recorrentes, teve origem em sindicância prévia amparada em elementos indiciários extraídos de autos de processo criminal e de ação civil pública, relativos aos mesmos ilícitos funcionais imputados aos servidores impetrantes.
2. A alegação de ilicitude de provas, por suposta violação de sigilo de comunicações telefônicas, foi corretamente repelida pela Corte de origem, ao consignar no voto condutor do acórdão recorrido: "da análise dos autos, verifico que não foi o traslado do procedimento sigiloso - quebra do sigilo telefônico e bancário - que deflagrou a instauração do procedimento investigatório preliminar".
Com efeito, o ato administrativo efetivamente atacado, a Portaria CGJ n. 203/2009, como se extrai de seu próprio teor, tem sua origem no "relatório conclusivo da sindicância de autoria do Juiz Corregedor Auxiliar da 1.ª Região [...] o qual noticia o recebimento de propinas para o cumprimento de mandados judiciais pelos oficiais de justiça da Comarca de Caruaru".
3. A instauração de inquérito administrativo, em decorrência de irregularidades identificadas em prévia sindicância, encontra, na espécie, expressa previsão no art. 218, III, do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, a saber, a Lei n. 6.123, de 20 de julho de 1968, pelo que não pode ser tida por ilegal ou abusiva.
4. Tendo ciência de irregularidade no serviço público, é dever da autoridade administrativa instaurar procedimento disciplinar para a sua apuração. Precedentes.
5. Ademais, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, ao determinar a abertura do competente procedimento disciplinar, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao disposto no art. 214 da mesma Lei Estadual n. 6.123/1968.
6. Não se descortina, pois, ilegalidade ou abuso de poder passíveis de reparação pela via mandamental, por isso que não detêm os impetrantes direito líquido e certo de obstar a instauração do devido processo administrativo-disciplinar contra o qual se insurgem.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 33.726/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SE IMPEDIR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM SINDICÂNCIA PRELIMINAR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O ato administrativo tido por coator (Portaria CGJ 203/2009), que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra os recorrentes, teve origem em sindicância prévia amparada em elementos indiciários extraídos de autos de processo criminal e de ação civil pública, relativos aos mesmos ilícitos funcionais imputados aos servidores impetrantes.
2. A alegação de ilicitude de provas, por suposta violação de sigilo de comunicações telefônicas, foi corretamente repelida pela Corte de origem, ao consignar no voto condutor do acórdão recorrido: "da análise dos autos, verifico que não foi o traslado do procedimento sigiloso - quebra do sigilo telefônico e bancário - que deflagrou a instauração do procedimento investigatório preliminar".
Com efeito, o ato administrativo efetivamente atacado, a Portaria CGJ n. 203/2009, como se extrai de seu próprio teor, tem sua origem no "relatório conclusivo da sindicância de autoria do Juiz Corregedor Auxiliar da 1.ª Região [...] o qual noticia o recebimento de propinas para o cumprimento de mandados judiciais pelos oficiais de justiça da Comarca de Caruaru".
3. A instauração de inquérito administrativo, em decorrência de irregularidades identificadas em prévia sindicância, encontra, na espécie, expressa previsão no art. 218, III, do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, a saber, a Lei n. 6.123, de 20 de julho de 1968, pelo que não pode ser tida por ilegal ou abusiva.
4. Tendo ciência de irregularidade no serviço público, é dever da autoridade administrativa instaurar procedimento disciplinar para a sua apuração. Precedentes.
5. Ademais, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, ao determinar a abertura do competente procedimento disciplinar, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao disposto no art. 214 da mesma Lei Estadual n. 6.123/1968.
6. Não se descortina, pois, ilegalidade ou abuso de poder passíveis de reparação pela via mandamental, por isso que não detêm os impetrantes direito líquido e certo de obstar a instauração do devido processo administrativo-disciplinar contra o qual se insurgem.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 33.726/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001LEG:EST LEI:006123 ANO:1968 UF:PE ART:00214 ART:00218(ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO)
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - PRÁTICA DE FALTA FUNCIONAL - PROCEDIMENTODISCIPLINAR) STJ - RMS 45979-MS, MS 12935-DF
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