RMS 33922 / RNRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0061241-6
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS.
INDEFERIMENTO. RECUSA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESTITUIÇÃO DO PATRONO. NULIDADE AFASTADA. APRECIAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A conversão da sustentação oral em memorais escritos constitui faculdade do Juízo a quo que examinará a necessidade da adoção da citada medida, de acordo com a complexidade do caso ou a quantidade de acusados.
2. Não se admite adentrar no ponto relacionado à justificativa consignada pelo recorrente, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatório, inviável na estreita via do mandamus.
3. No caso, não restou demonstrado prejuízo à defesa, pois, segundo consta dos autos, o Defensor Público foi nomeado em decorrência da destituição do recorrente para apresentar alegações finais, mediante aceitação do réu.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
(RMS 33.922/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS.
INDEFERIMENTO. RECUSA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESTITUIÇÃO DO PATRONO. NULIDADE AFASTADA. APRECIAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A conversão da sustentação oral em memorais escritos constitui faculdade do Juízo a quo que examinará a necessidade da adoção da citada medida, de acordo com a complexidade do caso ou a quantidade de acusados.
2. Não se admite adentrar no ponto relacionado à justificativa consignada pelo recorrente, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatório, inviável na estreita via do mandamus.
3. No caso, não restou demonstrado prejuízo à defesa, pois, segundo consta dos autos, o Defensor Público foi nomeado em decorrência da destituição do recorrente para apresentar alegações finais, mediante aceitação do réu.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
(RMS 33.922/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00048 ART:00057LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00403 PAR:00003
Veja
:
STJ - HC 253802-MG, HC 266143-SP, REsp 1439866-MG
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