RMS 34294 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0094321-3
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PAGA A OUTRO SERVIDOR, SEU SUBORDINADO, EM ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. FALTA FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna.
2. A anulação da penalidade de suspensão inicialmente aplicada, com posterior aplicação da penalidade de demissão não afrontou o princípio do contraditório e ampla defesa. O recorrente participou ativamente do inquérito administrativo e do PAD que lhe atribuiu a conduta de exigir de seu subordinado o repasse dos vencimentos por ele percebidos a título de cargo em comissão: foi ouvido; constituiu advogado; seu causídico esteve presente durante sua oitiva e das testemunhas arroladas, bem como apresentou defesa escrita.
3. A posterior anulação da penalidade aplicada para aplicação de penalidade mais gravosa, pelo mesmo fato, não configura ofensa ao contraditório, o qual fora devidamente exercido. Como é cediço, o imputado defende-se dos fatos a ele atribuídos, não da penalidade aplicada.
4. Não é demais ressaltar que, também no âmbito do processo administrativo disciplinar, incide o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). O recorrente se limita a alegar, de forma genérica, que a anulação/revogação de ato administrativo que implique ofensa a interesses de administrados depende de contraditório. Sequer trouxe aos autos (ou indiciou) as provas que pretendia produzir em eventual nova instrução, o que demonstra apenas o intuito protelatório.
5. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade.
6. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 34.294/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PAGA A OUTRO SERVIDOR, SEU SUBORDINADO, EM ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. FALTA FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna.
2. A anulação da penalidade de suspensão inicialmente aplicada, com posterior aplicação da penalidade de demissão não afrontou o princípio do contraditório e ampla defesa. O recorrente participou ativamente do inquérito administrativo e do PAD que lhe atribuiu a conduta de exigir de seu subordinado o repasse dos vencimentos por ele percebidos a título de cargo em comissão: foi ouvido; constituiu advogado; seu causídico esteve presente durante sua oitiva e das testemunhas arroladas, bem como apresentou defesa escrita.
3. A posterior anulação da penalidade aplicada para aplicação de penalidade mais gravosa, pelo mesmo fato, não configura ofensa ao contraditório, o qual fora devidamente exercido. Como é cediço, o imputado defende-se dos fatos a ele atribuídos, não da penalidade aplicada.
4. Não é demais ressaltar que, também no âmbito do processo administrativo disciplinar, incide o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). O recorrente se limita a alegar, de forma genérica, que a anulação/revogação de ato administrativo que implique ofensa a interesses de administrados depende de contraditório. Sequer trouxe aos autos (ou indiciou) as provas que pretendia produzir em eventual nova instrução, o que demonstra apenas o intuito protelatório.
5. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade.
6. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 34.294/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF -APLICAÇÃO) STJ - MS 12064-DF
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