RMS 34348 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0097793-8
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANTER O IMPETRANTE AFASTADO DO MUNUS DE SUA FUNÇÃO. LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA (LEI ESTADUAL N. 5.256/66). GRAVIDADE DOS FATOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS SOB SEU MANUSEIO E GUARDA FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM DOIS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, imperioso ressaltar que, na linha da jurisprudência dessa E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
2. Verifica-se que a legislação local permite a prorrogação da suspensão cautelar do servidor. Nesse ponto, não se olvida que deve haver motivação para tal, como em qualquer decisão administrativa ou judicial restritiva de direitos. Da leitura dos autos e do acórdão recorrido, observa-se que houve fundamentação idônea.
3. O juízo administrativo de certeza do cometimento das faltas funcionais, pelo Conselho da Magistratura, é justificativa idônea para manter o afastamento cautelar, ainda que pendente embargos de declaração (único recurso administrativo previsto, na hipótese).
4. O ato que prorrogou a suspensão do servidor não configurou antecipação da reprimenda, mas medida cautelar para evitar a possibilidade concreta de maiores gravames nas finanças públicas do Poder Judiciário, através de novas lesões. Ademais, a gravidade concreta dos fatos apontados também configura motivo idôneo para manter o afastamento cautelar, como forma de garantir a ordem pública. Nesse ponto, pode-se fazer um paralelo com os decretos de prisão preventiva, na esfera penal. Precedente.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 34.348/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANTER O IMPETRANTE AFASTADO DO MUNUS DE SUA FUNÇÃO. LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA (LEI ESTADUAL N. 5.256/66). GRAVIDADE DOS FATOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS SOB SEU MANUSEIO E GUARDA FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM DOIS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, imperioso ressaltar que, na linha da jurisprudência dessa E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
2. Verifica-se que a legislação local permite a prorrogação da suspensão cautelar do servidor. Nesse ponto, não se olvida que deve haver motivação para tal, como em qualquer decisão administrativa ou judicial restritiva de direitos. Da leitura dos autos e do acórdão recorrido, observa-se que houve fundamentação idônea.
3. O juízo administrativo de certeza do cometimento das faltas funcionais, pelo Conselho da Magistratura, é justificativa idônea para manter o afastamento cautelar, ainda que pendente embargos de declaração (único recurso administrativo previsto, na hipótese).
4. O ato que prorrogou a suspensão do servidor não configurou antecipação da reprimenda, mas medida cautelar para evitar a possibilidade concreta de maiores gravames nas finanças públicas do Poder Judiciário, através de novas lesões. Ademais, a gravidade concreta dos fatos apontados também configura motivo idôneo para manter o afastamento cautelar, como forma de garantir a ordem pública. Nesse ponto, pode-se fazer um paralelo com os decretos de prisão preventiva, na esfera penal. Precedente.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 34.348/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). IVETE RAZZERA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005256 ANO:1966 ART:00790
Veja
:
(AFASTAMENTO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - MOTIVAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 58847-SP
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