RMS 34570 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0120764-7
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA Nº 267 DO STF. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula nº 267 do STF. Hipótese em que o objeto da impetração foi posteriormente integrado em embargos de declaração, ensejando perda de objeto.
2. Não se pronuncia nulidade sem prejuízo.
3. Não verificação de direito líquido e certo ao benefício da justiça gratuita.
4. Embargos de declaração são apresentados em mesa, o que dispensa prévia intimação sobre a data do julgamento.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 34.570/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA Nº 267 DO STF. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula nº 267 do STF. Hipótese em que o objeto da impetração foi posteriormente integrado em embargos de declaração, ensejando perda de objeto.
2. Não se pronuncia nulidade sem prejuízo.
3. Não verificação de direito líquido e certo ao benefício da justiça gratuita.
4. Embargos de declaração são apresentados em mesa, o que dispensa prévia intimação sobre a data do julgamento.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 34.570/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE CONTRA ATO JUDICIALPASSÍVELDE RECURSO) STJ - AgRg no MS 21730-DF, AgRg no RMS 44688-DF, AgRg no AgRg no RMS 33541-PR(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - REsp 1513256-SP
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